Processo 5007831-79.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007831-79.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007831-79.2026.4.04.7202/SC AUTOR : F M PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de reconsideração formulado por F. M. PNEUS LTDA. em face da decisão do evento 14, que manteve, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência. A parte autora sustenta, em síntese, que a exigência relativa à COFINS possui a mesma origem fática da exigência relativa ao PIS/PASEP, pois ambas decorreriam de divergência meramente formal entre EFD-Contribuições e DCTF, apesar do recolhimento tempestivo dos tributos em 23/12/2022. Afirma que a documentação já juntada seria suficiente para demonstrar a inexistência de inadimplemento material e insiste na suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos no Auto de Infração nº 10340.721988/2025-11, bem como na expedição de CND ou, subsidiariamente, de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN. É o essencial. Passo a decidir. A decisão do evento 14 manteve o indeferimento da tutela de urgência porque, embora os documentos apresentados reforçassem a tese inicial, ainda não havia sido juntado o demonstrativo fiscal do lançamento relativo à COFINS. Naquela oportunidade, consignou-se que a lacuna documental não dizia respeito propriamente à existência de DCTF, EFD-Contribuições ou DARF, mas sim à ausência do documento administrativo necessário para aferir, a partir da própria constituição do crédito tributário, o valor apurado em EFD-Contribuições, o valor declarado em DCTF, a insuficiência apontada pela Receita Federal, a eventual existência de principal disponível e a forma como o DARF de R$ 483.400,81 foi imputado ou deixou de ser imputado ao crédito lançado. O novo pedido de reconsideração não altera substancialmente esse quadro. Com efeito, a parte autora insiste na suficiência da documentação declaratória e de arrecadação já apresentada, bem como invoca orientações extraídas do Guia Prático da EFD-Contribuições. Todavia, ainda não se localiza nos autos o demonstrativo fiscal do lançamento da COFINS, nos moldes daquele anteriormente examinado em relação ao PIS/PASEP. A juntada do  evento 1, AUTO6 segue incompleta neste aspecto.  A consulta ao e-CAC e os documentos produzidos unilateralmente ou extraídos de obrigações acessórias podem, em tese, reforçar a plausibilidade da narrativa inicial. Contudo, em sede de cognição sumária, não substituem o exame do próprio lançamento fiscal impugnado, especialmente quando a tutela pretendida busca suspender integralmente a exigibilidade do Auto de Infração nº 10340.721988/2025-11 e viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal. Não se desconhece que a parte autora afirma ter recolhido integralmente os tributos e que a controvérsia decorreria de divergência meramente formal. Entretanto, a pretensão liminar exige demonstração segura da probabilidade do direito quanto à integralidade do crédito discutido. Persistindo dúvida relevante sobre a composição específica da exigência relativa à COFINS, a suspensão liminar do auto de infração, neste momento, importaria antecipação de juízo que depende da análise dos documentos administrativos do Fisco. A situação recomenda cautela ainda maior porque a União já foi citada e se encontra em curso o prazo para apresentação de contestação. Assim, a questão poderá ser reexaminada com maior segurança após a manifestação da Fazenda Nacional e a juntada dos documentos administrativos pertinentes à…

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