Processo 5007832-96.2023.8.24.0018
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5007832-96.2023.8.24.0018/SC ACUSADO : DANIELI SOARES DOS REIS ADVOGADO(A) : PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN (OAB SC049323) ADVOGADO(A) : RONALDO ROLIM DE MOURA (OAB SC030544) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia oferecida no Evento 1, para: a) CONDENAR a acusada DANIELI SOARES DOS REIS, já qualificada, como incursa nas iras do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006; b) FIXAR, na primeira fase da dosimetria, considerada a preponderância do critério do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, notadamente a natureza da substância (cocaína), e neutras as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; c) RECONHECER, na segunda fase, ausentes agravantes, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ?d?, do Código Penal), à luz da Súmula 545 do STJ e considerando a confissão extrajudicial utilizada na fundamentação da condenação, atenuando a pena, respeitado o limite mínimo legal, na forma da Súmula 231 do STJ, e fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; d) APLICAR, na terceira fase, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade), considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova segura de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração estável a organização criminosa, tornando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, tudo em conformidade com o art. 68 do Código Penal; e) FIXAR o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, considerando a situação econômica da condenada, nos termos do art. 49, § 1º, e do art. 60 do Código Penal; f) ESTABELECER o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, ?c?, do Código Penal, considerando o quantum aplicado, a primariedade da condenada e a natureza não hedionda do tráfico privilegiado; g) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quais sejam: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do Código Penal), pelo mesmo prazo da pena substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal; e (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do Código Penal), ficando a acusada advertida de que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal; h) CONCEDER à condenada o direito de recorrer em liberdade, ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantendo-a nas medidas cautelares diversas da prisão aplicadas por ocasião da audiência de custódia (Evento 13 do IP n. 5007784-40.2023.8.24.0018), até o trânsito em julgado ou eventual revisão pelo Juízo da Execução; i)…
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