Processo 5007833-98.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007833-98.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: MATHEUS SOARES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA MATHEUS SOARES DOS SANTOS, brasileiro, casado, barbeiro, portador da Cédula de Identidade nº MG16584918, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Álvaro F. Cardoso, nº 502, apartamento 201, bairro Urucuia, Belo Horizonte/MG, CEP 30626-280, representado pelos advogados Gustavo Silvério da Fonseca, inscrito na OAB/ES sob o nº 16.982, e Tuffy Nader, inscrito na OAB/ES sob o nº 33.937, pertencentes à sociedade de advogados Fonseca e Associados, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o nº 09.296.295/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 9º andar, Edifício Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do extravio temporário de bagagem despachada em voo doméstico. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea operada pela requerida para o trecho Campinas/SP a Caxias do Sul/RS, voo AD2732, com embarque previsto para o dia 20 de novembro de 2024, às 12h45min. Afirma que, ao desembarcar em seu destino, foi negativamente surpreendido ao constatar que sua bagagem despachada havia sido extraviada. Diante disso, compareceu ao balcão de atendimento da requerida e registrou a irregularidade por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Sustenta que a requerida não soube informar o motivo do extravio, tampouco onde se encontrava a bagagem, e que não prestou a devida assistência material ao consumidor. Aduz que somente após dois dias a requerida entrou em contato para proceder à devolução da mala. Afirma que, durante o período em que ficou privado de seus pertences, foi obrigado a realizar gastos não programados com roupas e itens de higiene pessoal, tendo despendido o valor de R$ 224,95 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), comprovado por nota fiscal de consumidor eletrônica emitida em 21 de novembro de 2024. Invoca a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento nos artigos 186, 389, 734 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa. Apoia-se, ainda, na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, argumentando que o tempo despendido para solucionar o problema gerado pela falha da requerida constitui lesão extrapatrimonial autônoma e indenizável. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do mesmo tribunal e do artigo 398 do Código Civil, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolizada e encontra-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada dos…
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