Processo 5007834-37.2025.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5007834-37.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SILVA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJe de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: A questão prévia suscitada não merece ser acolhida, pois, a despeito de a ré ter alegado a necessidade de realização de perícia, os elementos documentais são suficientes para examinar o mérito da demanda. No mais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por reconhecimento da complexidade da causa é medida extrema que somente deve ser adotada quando os elementos probatórios fornecidos pelas partes não forem suficientes ao julgamento do mérito da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar de ausência de interesse de agir fundada no Tema 91 do TJMG, não merece acolhimento. No caso, a autora afirma sofrer descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato que nega ter celebrado. Há, portanto, lesão atual e concreta a direito patrimonial de natureza alimentar, o que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. A ausência de reclamação prévia em SAC, PROCON, consumidor.gov ou plataforma semelhante não afasta, por si só, o interesse processual, sobretudo quando o réu, em contestação, resiste expressamente à pretensão, sustenta a regularidade da contratação e defende a improcedência dos pedidos. A extinção do feito, nessa hipótese, representaria restrição desproporcional ao acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de contrariar os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Não se configura, portanto, a hipótese do art. 485, VI, do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, as partes estão amparadas pela gratuidade judiciária no procedimento do juizado especial cível em primeira instância, ressalvados os casos de má-fé. Em segundo grau,…
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