Processo 5007834-86.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007834-86.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ELIANE CARDOSO ADVOGADO(A) : AGLAE DE OLIVEIRA (OAB RJ057642) DESPACHO/DECISÃO ELIANE CARDOSO propõe ação, pelo procedimento de Juizado Especial, contra UNIÃO, com pedido para a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alega que é filha de ex-servidora aposentada da Imprensa Nacional, falecida em 09.04.2023. Sustenta que é aposentada por invalidez permanente desde 15.04.1999 e que sempre dependeu economicamente de sua genitora, que também atuava como sua curadora. Relata que requereu administrativamente o benefício em 09.12.2025, o qual foi indeferido em 12.01.2026 sob o argumento de falta de comprovação de dependência econômica. Argumenta que apresentou farta documentação para provar a dependência, nos termos da Lei n. 8.112/1990, incluindo faturas de serviços no mesmo endereço e comprovação de inclusão como dependente em plano de saúde. Pede tutela provisória de urgência. Pede gratuidade de justiça. Informa a renúncia aos valores que venham a superar o teto de sessenta salários mínimos para fixação de competência. Despacho no evento 3, determinando a retificação do assunto e a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis, por entender não se tratar de ação previdenciária originária. Despacho no evento 8, deferindo a gratuidade de justiça requerida e determinando a intimação urgente da ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Petição da UNIÃO no evento 11, manifestando-se pelo indeferimento da antecipação da tutela, sob o argumento de ausência de documentos comprobatórios da urgência e da verossimilhança das alegações autorais. Decisão no evento 13, indeferindo a tutela de urgência. A decisão fundamenta que não há urgência objetiva prévia à formação do contraditório e que a autora possui renda própria decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente, o que afasta a probabilidade do direito quanto ao requisito essencial da dependência econômica. Contestação no evento 20. Alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal para processar causas que visem à anulação de ato administrativo, a impugnação à gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, a necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto, a incorreção do valor da causa e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade do ato de indeferimento administrativo, argumentando que a autora é casada, possui renda própria e não comprovou a dependência econômica em relação à instituidora da pensão. Subsidiariamente, argumenta que eventual cálculo do benefício deve observar as regras e redutores da Emenda Constitucional n. 103/2019 e que não há direito a parcelas retroativas anteriores ao pedido administrativo. Pede a improcedência total dos pedidos formulados. Réplica no evento 25. Reitera os termos da inicial e acrescenta que atendeu estritamente aos requisitos da Orientação Normativa n. 9 de 2010 para a demonstração da dependência econômica, destacando ter apresentado ao menos três elementos probatórios válidos, quais sejam, a prova de residência no mesmo domicílio, o vínculo como dependente em plano de saúde e as declarações testemunhais. Passo a decidir. I - DAS PRELIMINARES 1. Competência do Juizado Especial Federal REJEITO a preliminar de incompetência. A presente demanda possui natureza previdenciária,…
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