Processo 5007835-47.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007835-47.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5007835-47.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNNO WAGNER RIBEIRO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, que mantém o paciente preso preventivamente nos autos da ação penal nº 5009287-63.2025.8.08.0021. Os impetrantes aduzem, em síntese, que a prisão, antes baseada em elementos inquisitoriais, agora deve ser reavaliada à luz da prova produzida sob o contraditório judicial. Destaca que a vítima não compareceu à audiência para prestar depoimento, apesar de regularmente intimada, o que esvaziaria o fundamento de risco à instrução criminal e enfraqueceria os indícios de autoria. Aponta que a prova oral revelou uma participação de "menor expressão fática" do paciente, sem protagonismo na exigência de vantagem econômica, sendo a prisão mantida de forma genérica e coletiva, em desacordo com o princípio da responsabilidade pessoal. Afirma que não há demonstração de risco atual ou fatos novos que justifiquem a continuidade da medida extrema, que estaria se tornando uma antecipação de pena. Pugna pela concessão liminar da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, devendo ser deferida somente quando evidenciado, de plano flagrante constrangimento ilegal ou ameaça de sua ocorrência. Inicialmente, cumpre asseverar que boa parte dos argumentos trazidos pelo impetrante já foram objeto de análise por esta Corte ao apreciar o Habeas Corpus nº 5020229-23.2025.8.08.0000. Naquela oportunidade, assentou-se a idoneidade dos fundamentos empregados pela autoridade coatora para decretação da prisão preventiva, com base na gravidade concreta do delito, aliada aos registros criminais existentes em desfavor do paciente. Da mesma forma, assentou-se que o fato de a prisão ter sido relaxada anteriormente em virtude da não realização de audiência de custódia não impede que a custódia seja revigorada, uma vez cessados os motivos que levaram ao seu relaxamento, diante da permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Por oportuno, confira-se a ementa do acórdão em questão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. EXTORSÃO QUALIFICADA E CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRETENSO CUMPRIMENTO REGULAR DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato que decretou sua prisão preventiva. Sustenta o impetrante inexistência de fato novo que justificasse a custódia, ausência de contemporaneidade, cumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e necessidade de liberdade em razão de o paciente ser genitor de duas crianças, uma delas com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii)…

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