Processo 5007835-54.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007835-54.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007835-54.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : LUCIA VALERIA DE OLIVEIRA DEZIDERIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469) ADVOGADO(A) : MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO  MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE FIXADA EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. FATO NOVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA À ÉPOCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) E DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade, o que conduz à necessidade de análise do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com os supracitados dispositivos legais, três são os requisitos genericamente necessários para que o segurado faça jus a benefício por incapacidade, temporária ou permanente: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); e c) existência de incapacidade e seu grau de extensão. No caso dos autos, observo que a sentença abordou as questões de fato e de direito necessárias à solução do feito, fundando-se no conjunto probatório e na conclusão do laudo pericial produzido em juízo, para consignar que a parte autora não atende ao requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Embora o laudo pericial técnico e devidamente fundamentado tenha constatado a existência de incapacidade laborativa de caráter permanente a partir de 01/10/2020 (com base em exame de RX que evidenciou gonartrose avançada), verifica-se que tal marco temporal configurou fato novo, muito posterior à cessação do benefício anterior (NB 613.055.162-6), ocorrida em 30/11/2016. Tendo em vista que o último recolhimento da parte autora como contribuinte individual ocorreu em 06/2018, constata-se que, mesmo computado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado já havia sido perdida quando do surgimento da incapacidade (01/10/2020) e da nova transcorrência do requerimento administrativo (22/02/2022). A higidez das conclusões da sentença de primeiro grau deve ser mantida, porquanto a concessão do benefício pleiteado pressupõe a concomitância dos requisitos legais, restando ausente a condição indispensável de segurado da Previdência Social no momento da eclosão da incapacidade laborativa. Assim, deve a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, entendendo ser caso de aplicação do  Enunciado n. 72 destas Turmas Recursais : “ Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial…

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