Processo 5007835-73.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5007835-73.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA VALGER FAVORETO Advogados do(a) REQUERENTE: EVERALDO NEVES NETO CORTELETTI - ES20320, LEONARDO NEVES CORTELETTI - ES20319 REQUERIDO: W.W.A COMERCIO LTDA, HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO - MG187348 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Requerente(s): Nome: PRISCILA VALGER FAVORETO - DJEN Requerido(s): Nome: W.W.A COMERCIO LTDA - DJEN Nome: HDI SEGUROS S.A.- DJEN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W.W.A COMÉRCIO LTDA (ID 96794713) em face do projeto de sentença de ID 96122150, devidamente homologado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PRISCILA VALGER FAVORETO. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando: a) contradição quanto à prova técnica, sob o argumento de que o juízo afastou a pericial para fixar a competência do rito, mas utilizou a ausência de prova técnica em desfavor das rés; b) omissão quanto à prova oral colhida em audiência sobre a dinâmica do acidente, em especial as declarações da condutora da picape Fiat Strada de que parou na placa de sinalização, olhou a via e foi atingida na roda traseira quando finalizava a travessia; c) omissão sobre a ausência de nexo causal em relação aos danos morais imputados à empresa proprietária, aduzindo ter prestado auxílio imediato e acionado a seguradora; d) erro material no trecho que menciona perda total da "motocicleta", visto que o veículo discutido é um automóvel Ford Escort; e e) necessidade de aclaramento quanto à condição de transferência do salvado para o recebimento da indenização material (ID 96794713). Devidamente intimada (ID 101147705), a autora embargada apresentou contrarrazões sustentando a inocorrência de omissão ou contradição na análise da dinâmica do acidente e pugnando pela rejeição do recurso (ID 97062569). A corré HDI SEGUROS S.A. manifestou-se no ID 101466586. Certificada a tempestividade da insurgência (ID 101146403), os autos vieram conclusos. Dispensado o relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Do erro material relativo à espécie do veículo Examino, inicialmente, o erro material apontado pela embargante quanto à menção da palavra "motocicleta" no corpo do projeto de sentença. Analisando a fundamentação lançada no ID 96122150 (página 3), verifica-se que efetivamente constou a expressão "caracterizando a perda total da motocicleta", a despeito de todo o caderno processual e demais parágrafos do próprio julgado tratarem expressamente do automóvel Ford Escort GLX 1.8i 16V, ano/modelo 1997, de propriedade da promovente (ID 64642631). Trata-se de equívoco datilográfico objetivo e evidente, perfeitamente sanável pela via dos aclaratórios, conforme autoriza o art. 1.022, inciso III, do Código de…
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