Processo 5007836-81.2026.4.03.6183

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007836-81.2026.4.03.6183
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007836-81.2026.4.03.6183 EXEQUENTE: S. R. F. REPRESENTANTE: DAYANE APARECIDA RETICINO SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: DAYANE APARECIDA RETICINO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por S. R. F. , nascida em 18.01.2014, representada por sua genitora, Dayane Aparecida Reticino Santos (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), contra o INSS para execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, e no bojo da qual a Autarquia Previdenciária foi condenada a conceder o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado(a) recluso(a), requeridos entre 11/8/2010 e 17/1/2019, que comprovarem inexistir salário-de-contribuição no momento do recolhimento à prisão, desde que atendidos os demais requisitos da lei para a concessão do benefício. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 586888918). Decisão ID 587490534: deferida a AJG e determinada a emenda da inicial para: (i) apresentar cópia do processo administrativo vinculado ao NB 25/174.360.921-0 e eventual procedimento de revisão, manifestando-se sobre o interesse processual; e (ii) retificar o valor da causa, inclusive para abranger ao que foi efetivamente deferido pelo INSS, na forma da ACP, sob pena de indeferimento da inicial. Requerida dilação de prazo (ID 591665388), o que foi deferido (ID 592267919). Petição ID 595863382, na qual a parte autora requer nova dilação de prazo e junta comprovante de protocolo do pedido de cópia do processo administrativo (ID 595863383). Na mesma petição, alega que "o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deixou de cumprir a determinação constante da Ação Civil Pública, omitindo-se na realização da revisão extraordinária que lhe foi imposta e transferindo indevidamente o ônus dessa inércia à parte Autora, que se viu compelida a buscar a tutela jurisdicional para obter o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente" (ID 595863382 - Pág. 4). Os autos vieram conclusos. Decido. A determinação de Id. 587490534 é para comprovar o pedido de revisão do requerimento administrativo, com base na ACP, e não para apresentar a cópia do processo administrativo originário não revisto. Portanto, o comprovante de ID 595863383 se refere a pedido de cópia de documento diverso daquele solicitado pelo juízo, afastando-se a necessidade de dilação de prazo até o seu fornecimento pelo INSS. Conforme destacado no relatório, a própria parte exequente, na petição ID 595863382 - Pág. 4, afirma que não foi realizada a revisão administrativa do benefício, o que torna desnecessária nova intimação para a apresentação do processo revisional, já que inexistente. Nesse contexto, o artigo 5º da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS n. 61/2022 aponta que a revisão será realizada de ofício pelo INSS. Portanto, cabia ao INSS ter efetuada a revisão na esfera administrativa, logo após o trânsito em julgado da ACP. Todavia, não há interesse processual no ajuizamento de cumprimento individual de ação coletiva, para o pagamento de parcelas atrasadas, sem o prévio cumprimento da obrigação de fazer, uma vez…

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