Processo 5007838-28.2025.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007838-28.2025.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007838-28.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE : NOELI LOWE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS LOPES SCALZILLI (OAB RS027525) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : VANIA DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, reconhecendo a regularidade da contratação com base nos documentos apresentados pela instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão de a apelante não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada, não bastando a mera reiteração dos argumentos já apreciados e afastados na sentença. 3.2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação com base em documentos que continham dados da parte autora, fotografias e assinatura digital, fundamento que não foi especificamente impugnado no recurso. 3.3. A apelante limitou-se a reproduzir os argumentos genéricos já apresentados na réplica, sem estabelecer qualquer relação entre suas alegações e os elementos probatórios considerados pela sentença. 3.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; art. 932, inc. III; art. 1.010, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por NOELI LOWE  em face da sentença ( processo 5007838-28.2025.8.21.0015/RS, evento 47, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional em que litiga com BANCO PAN S.A., na qual assim se decidiu:   Compulsando os autos, em contrapartida, ainda que o autor tenha decaído nos pedidos formulados, entendo que não restou demonstrado que a parte tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses de incidência do art. 80 do CPC, motivo pelo qual  INDEFIRO  o pedido. Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  NOELI LOWE  em face de   BANCO PAN S.A. Ante a sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do Procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.500,00, considerando os vetores do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Revogo a liminar. Com o trânsito em julgado, registre-se baixa. Diligências legais.   Em suas razões ( processo…

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