Processo 5007838-68.2026.4.04.7009
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007838-68.2026.4.04.7009/PR IMPETRANTE : FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO 1 . A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar para que " a Autoridade Coatora se abstenha de impedir ou vedar a apropriação, pela Impetrante, dos créditos de PIS, COFINS decorrentes das aquisições internas de produtos tributados na forma do art. 4º, §4º, I, da LC nº 224/2025, assegurando-lhe o direito de apropriar os referidos créditos integralmente, em suas apurações mensais, nos termos do regime não cumulativo; ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, o direito de apropriar os créditos à mesma alíquota residual estabelecida pela LC nº 224/2025 ". Em síntese, afirmou: (a) é pessoa jurídica de direito privado e possui como atividade principal atividades do agronegócio, comercialização de agroquímicos e de outros insumos de uso agropecuário entre outras atividades; (b) no exercício de suas atividades, submete-se ao regime do Lucro Real, apurando as contribuições ao PIS e à COFINS na sistemática não cumulativa, garantindo-se o direito à apropriação de créditos vinculados às operações realizadas ao longo de sua cadeia produtiva; (c) em razão de seu enquadramento legal e do caráter estratégico de suas atividades, suas operações historicamente se submetem a regimes de desoneração tributária, consistentes em alíquota zero e isenção, previstos em normas estruturais de cada cadeia produtiva; (d) até o final de 2025, as aquisições desses insumos específicos para o setor agropecuário estavam desoneradas pelo instituto da alíquota zero, conforme as diretrizes da Lei n. 10.925/2004; (e) em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n. 224/2025, a qual, dentre outras disposições, dispôs sobre a sobre a redução de incentivos e benefícios tributários, incluindo expressamente a aplicação de 10% da alíquota padrão sobre operações previamente desoneradas por alíquota zero ou isenção (art. 4º, § 4º, I); (f) a Lei Complementar n. 224/2025, apesar de impor a incidência das contribuições na etapa produtiva anterior, vedou a apropriação de créditos das contribuições pelo adquirente (art. 4º, §7º), criando sistemática insustentável do ponto de vista da não cumulatividade das contribuições; (g) tal alteração violaria o regime não cumulativo e a isonomia tributária ( 1.1 ). Recolhidas as custas e anexada procuração (evento 8). 2 . Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. A questão controvertida consiste na vedação de creditamento…
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