Processo 5007839-80.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007839-80.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007839-80.2021.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : JOAO CASTILHO ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TRABALHADOR RURAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por autor e INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos por ruído e categoria profissional, mas rejeitou a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento de outros períodos por exposição a agentes químicos e a reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de períodos como trabalhador rural e por umidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural por categoria profissional e por exposição a agentes químicos; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição à umidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso da parte autora quanto aos períodos de 09/10/2009 a 20/08/2014 e 01/04/2015 a 05/05/2017, pois a sentença já reconheceu integralmente a especialidade do labor em razão da exposição ao ruído, sem insurgência do INSS, não havendo interesse recursal para novo enquadramento por agentes nocivos distintos. 4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/11/1987 a 13/02/1988 e 11/10/1990 a 28/04/1995, como trabalhador rural, é mantido. Para períodos anteriores a 23/07/1991, o reconhecimento se limita a empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais vinculados ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84), exceto empregado rural perante empregador pessoa física inscrito no CEI. Para períodos posteriores a 23/07/1991 e até 28/04/1995, o trabalhador rural equipara-se ao trabalhador da agropecuária pela presunção de exposição a agentes nocivos, sem necessidade de desempenho concomitante de atividades na agricultura e pecuária, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 5. A especialidade do período de 23/02/1988 a 24/01/1990, como Auxiliar de Produção, é mantida por enquadramento na categoria profissional "trabalhadores na agropecuária" (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964), ainda que a exposição à umidade, por si só, não caracterize nocividade previdenciária, pois não se equipara à permanência em local alagado ou encharcado, conforme Anexo 10 da NR-15. 6. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional específica ou informação em GFIP não prospera, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991) foi instituída em 1998, não se relacionando com o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º). 7. É provido o recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/2001, 01/09/2001 a 30/11/2002 e 01/12/2002 a 31/10/2004. O laudo pericial judicial atestou a exposição habitual e intermitente a herbicidas (glifosato, gramoxone) e formicidas à base de organofosforados , sendo a análise de agentes…

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