Processo 5007840-19.2024.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007840-19.2024.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007840-19.2024.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ARGELIO RICARDO BARBOSA CENTENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO COLPO (OAB RS026770) ADVOGADO(A) : PATRICIA PIEROZAN CARDOSO (OAB RS055722) ADVOGADO(A) : DENISE CRISTINA SORDI (OAB RS061507) ADVOGADO(A) : SAMUEL COLPO (OAB RS081133) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança movida contra o Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão de restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP, considerando como termo inicial a data do saque realizado em 11/10/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há uma questão em discussão: (i) a definição do termo inicial do prazo prescricional, sustentando que a ciência inequívoca dos desfalques ocorreu somente em 17/10/2018, quando teve acesso aos extratos detalhados de sua conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu no momento do saque dos valores em 11/10/1995. 3. O ato de resgate dos valores da conta PASEP representa um marco temporal inequivocamente apto a configurar a ciência da lesão, pois ao proceder ao saque dos valores acumulados, a parte titular da conta tem a oportunidade e o dever de verificar a correção do montante recebido. 6. Entre a data do saque (12/08/2014) e a propositura da ação (24/10/2024) transcorreram mais de 10 anos, ultrapassando o prazo previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição decenal. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de conta PASEP é a data do saque integral dos valores, momento em que o titular toma ciência do montante disponível. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, 487, II, 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 545; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. ARGELIO RICARDO BARBOSA CENTENO   interpõe recurso de apelação nos autos da   AÇÃO ORDINÁRIA  ajuizada em desfavor de   BANCO DO BRASIL S/A . Adoto o relatório da sentença (evento 73), que transcrevo: I. RELATÓRIO. ARGELIO RICARDO BARBOSA CENTENO  ajuizou a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Danos Materiais   em face de  BANCO DO BRASIL S/A , ambos qualificados. Em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora narrou, em síntese, que, na qualidade de servidor público, foi titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao se aposentar, dirigiu-se ao…

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