Processo 5007840-70.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007840-70.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KIAN IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por KIAN IMPORTACAO LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói , nos autos do Mandado de segurança, que indeferiu o pedido de liminar voltado ao afastamento da incidência de contribuições previdenciárias patronais (inclusive a destinada ao SAT) sobre valores pagos a título de horas extras e terço constitucional de férias, a partir da edição da Lei nº 13.485/2017, bem como a repetição/compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se vislumbra a presença do fumus boni iuris , pois o eg. STF fixou a tese no Tema 985 a qual é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, além do col. STJ ter definido, no Tema 687, que as horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária ; (ii) o periculum in mora não restou demonstrado, pois o receio de futuras cobranças, multas ou atos constritivos não constitui perigo imediato e grave, tratando-se de alegação genérica de risco patrimonial ; e (iii) caso o recorrente venha a ter seu direito reconhecido ao final da demanda, poderá utilizar as vias ordinárias de repetição de indébito ou de compensação tributária para reaver eventuais valores pagos indevidamente, o que retira a característica de urgência necessária à concessão da medida liminar (Evento 4.1 ). 3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) os autos originários tratam-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, visando o reconhecimento do direito líquido e certo ao afastamento da exigência de recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre verbas relativas a horas extras e terço constitucional de férias, após a edição da Lei n.º 13.485/2017 ; (ii) o disposto na Lei n.º 13.485/2017 superou os entendimentos firmados no Tema 687 do col. STJ e no Tema 985 do eg. STF, porquanto o sistema jurídico nacional passou a prever expressamente que as horas extras e o terço constitucional de férias possuem natureza indenizatória e, portanto, não se submetem à incidência das contribuições previdenciárias, ocorrendo, portanto, o fenômeno da superação legislativa ; (iii) a reintrodução de precedentes formados sob regime normativo anterior na base de cálculo das contribuições previdenciárias configura indevida ampliação da materialidade tributária sem respaldo legal, em manifesta violação ao princípio da legalidade estrita e à reserva absoluta de lei em matéria tributária ; e (iv) o periculum in mora é evidente, pois caso o recorrente permaneça recolhendo a contribuição previdenciária e seus reflexos, inclusive da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), incidente sobre valores pagos a título de horas extras e de terço constitucional de férias, após a alteração promovida pela Lei n.º 13.485/2017, implicará aumento indevido de carga tributária, com prejuízo financeiro à empresa (Evento 1.1 ). É o relatório. Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o…
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