Processo 5007841-48.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007841-48.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007841-48.2025.8.13.0518 AUTOR: MARCIA ELENA GARCIA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RÉU/RÉ: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 01.722.480/0001-67 Vistos, etc … Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos, é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, de ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472). Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Se entender o Juiz, como in casu, que há fundamentos suficientes e relevantes para resolver o mérito, é o que basta. Outrossim, de ofício, registro que, nos moldes dos artigos 2º e 14 da Lei n. 9.099/95 e também do artigo 322, § 2.º, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação, observando o princípio da boa-fé. Na petição inicial foram formulados pela parte autora os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela de urgência, que fosse imposta à parte ré as obrigações de não fazer consistente em abster-se de realizar a retirada do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) restituição do valor transferido; c) declaração de inexistência de débitos; d) condenação no pagamento de danos morais. Depreende-se, então, que o objetivo da parte autora é de se ver livre dos débitos em seu cartão de crédito, vez que, para realizar as transferências bancárias, retirou os valores do seu limite, retornando, assim, ao estado anterior em que não possuía nenhum débito com a instituição financeira ré, ressaltando-se que não há nos autos documento que comprove o uso do seu saldo bancário para os pagamentos, mas sim do limite disponível no cartão de crédito. Necessário esclarecer que a verdadeira solução do litígio e pacificação da controvérsia só se dará com a apreciação de todos os pleitos, nos moldes como acima indicados, e com a devida contextualização. Se uma sentença menor do que isso de nada servirá…

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