Processo 5007841-54.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007841-54.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007841-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ELIEZER RODRIGUES DA SILVA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão interlocutória (ID 95682577) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais que, em sede de Tutela Cautelar Antecedente (Processo nº 5015851-79.2026.8.08.0035) ajuizada por ELIEZER RODRIGUES DA SILVA NETO em face do agravante e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO — IBADE, deferiu parcialmente pedido liminar para garantir a participação do agravado no Exame de Aptidão Física (TAF) do concurso para Oficial Investigador de Polícia (Edital 01/2025), em caráter sub judice. Em suas razões recursais (ID 19412045), o Estado sustenta, em síntese: (i) a plena incidência do Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário em critérios de correção; (ii) a inexistência de erro grosseiro, visto que a alternativa “C” reflete uma interpretação sistemática dos arts. 22 e 28 da LINDB, introduzidos pela Lei nº 13.655/2018, voltada à segurança jurídica e ao pragmatismo decisório; (iii) a regularidade da motivação técnica coletiva para o indeferimento dos recursos administrativos; e (iv) o perigo de dano reverso, consubstanciado no ônus operacional e financeiro de incluir candidato eliminado por mérito em etapas práticas. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a eliminação do candidato. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame da controvérsia recursal, mostra-se pertinente delinear, brevemente, o contexto da demanda originária. Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por ELIEZER RODRIGUES DA SILVA NETO do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO — IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o controle de legalidade de ato administrativo praticado no curso do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da…

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