Processo 5007841-74.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007841-74.2026.8.24.0011/SC AUTOR : ANGELO MAFRA ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A) : EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) ADVOGADO(A) : Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) RÉU : FREEDOM ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE BUERGER (OAB SC028139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência proposta por ANGELO MAFRA em face do Município de Brusque e Freedom Engenharia e Construção LTDA., todos qualificados, objetivando a adoção de medidas destinadas à contenção de danos estruturais em imóvel residencial, bem como a reparação integral dos prejuízos decorrentes das intervenções realizadas pelos réus. A decisão interlocutória de evento 7.1 concedeu a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 5 dias úteis, realizassem, por intermédio de seus agentes/funcionários ou mediante contratação de terceiros, avaliação técnica na casa do autor, identificando quais correções são imprescindíveis e urgentes para garantir a segurança da edificação. A ré Freedom Engenharia e Construção LTDA. apresentou manifestação com juntada de laudo técnico de avaliação ( 36.2 ), no qual a profissional responsável concluiu pela existência de risco crítico e iminente à residência do autor, especialmente em razão de fissuras diagonais na sala e no quarto, indicando recalques diferenciais ativos e comprometimento da estabilidade da edificação. Afirmou que recomendou o escoramento imediato das lajes nos cômodos afetados e o isolamento das áreas, destacando que tais medidas seriam suficientes para cumprimento da decisão liminar, ao passo que as demais intervenções dependeriam de perícia judicial complementar. A parte autora apresentou manifestação ( 38.1 ), na qual impugnou o laudo apresentado pela corré, sustentando a existência de informação inverídica no tocante às características do imóvel, notadamente quanto à suposta aquisição em leilão e realização de ampliações, asseverando que tais dados não foram por ele fornecidos e carecem de suporte probatório. Afirmou que o próprio laudo técnico confirma a existência de graves patologias estruturais, com fissuras classificadas como de risco crítico, compatíveis com recalque diferencial decorrente de movimentação do solo, defendendo que tais danos estariam relacionados às intervenções realizadas pelos réus no entorno da propriedade. Sustentou que o documento aponta como causas possíveis as atividades construtivas, o que corroboraria a tese de responsabilidade dos demandados. Disse, ainda, que o laudo apresentado é incompleto e não atende integralmente à decisão liminar proferida no Evento 7, diante da ausência de indicação de cronograma, metodologia de execução dos reparos, esclarecimentos sobre a necessidade de desocupação do imóvel e ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o que comprometeria sua validade e confiabilidade. Requereu a concessão de tutela para obrigar os réus a custear moradia provisória, sob fundamento de que eventual desocupação do imóvel, necessária para realização das obras, constitui consequência direta do dano, devendo ser abrangida pelo dever de reparação integral. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…
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