Processo 5007842-14.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007842-14.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007842-14.2026.4.04.7201/SC AUTOR : LENI TERESINHA DAL BOSCO ADVOGADO(A) : VANIA DAL BOSCO PEGORARO (OAB PR078435) DESPACHO/DECISÃO Leni Teresinha dal Bosco  ajuizou o presente procedimento do juizado especial em face da Caixa Econômica Federal objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo 14.0602.400.0011188/23, a restituição simples dos valores transferidos via Pix ou, subsidiariamente, a restituição em dobro das parcelas do empréstimo e o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00. Narrou que: em 05/09/2025, ao anunciar um móvel para venda online , foi contatada por um suposto comprador que a induziu a criar um anúncio em outra plataforma; no dia seguinte, 06/09/2025, um falso funcionário da plataforma de vendas a contatou por telefone para, supostamente, auxiliar na liberação do valor da venda; seguindo as instruções do golpista, que incluíam o acesso a um QR Code, acessou seus aplicativos bancários enquanto estava na chamada; após seu companheiro suspeitar do golpe e a chamada ser encerrada, constatou a realização de diversas transferências via Pix e a contratação de um empréstimo automático em sua conta na Caixa Econômica Federal, totalizando um prejuízo de R$ 22.508,23; contatou imediatamente a instituição financeira para relatar a fraude e solicitar o bloqueio das operações; a contestação administrativa foi negada pela CEF em 12/09/2025; e, por fim, registrou o Boletim de Ocorrência 0890670/2025 em 07/09/2025. Sustentou que: a relação é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme dispõe o CDC, art. 14, e o verbete 479 de SJD/STJ; a fraude é fortuito interno cuja responsabilidade recai sobre o banco; houve falha de segurança do sistema bancário, que permitiu transações atípicas em dia não útil, incluindo o uso integral do cheque especial e a contratação de um empréstimo automático sem autenticação reforçada, em violação a normas do Banco Central; não houve culpa exclusiva ou concorrente de sua parte, pois não forneceu senhas e foi vítima de engenharia social sofisticada, sendo considerada consumidora hipervulnerável por ser pessoa idosa; tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme dispõe o CDC, art. 42; e sofreu danos morais indenizáveis, que ultrapassam o mero aborrecimento, evidenciados pela angústia, insegurança e prejuízos financeiros, como a inadimplência e posterior cancelamento de seu plano de saúde. Requereu como tutela de urgência a suspensão da cobrança mensal das parcelas do contrato de empréstimo 14.0602.400.0011188/23 e da incidência de juros e IOF, e ordem para que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças vinculadas aos valores subtraídos de sua conta e de inscrevê-la em cadastros de inadimplência. Vieram conclusos. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça não pode ser deferida dado que o contexto em que a autora está inserida está bastante distante de uma situação de penúria ou de miserabilidade extrema, máxime quando se leva em consideração os valores significativos de que ela dispunha e que lhe teriam sido subtraídos, de sorte que um pedido tal beira o escárnio quando se compara os ativos financeiros da autora com a renda básica mensal que aufere a grande maioria da população brasileira. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Da…

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