Processo 5007842-40.2024.4.02.5002

TRF2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5007842-40.2024.4.02.5002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007842-40.2024.4.02.5002/ES EMBARGANTE : MARIA DA PENHA MAURI SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899) ADVOGADO(A) : DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966) EMBARGANTE : JOSE ROMILDO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899) ADVOGADO(A) : DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966) EMBARGANTE : JOAO SIRLEI MAURI PREGIONI ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899) ADVOGADO(A) : DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966) EMBARGANTE : ANA MARIA DOS SANTOS MAURI ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899) ADVOGADO(A) : DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966) EMBARGANTE : SEBASTIAO FRANCISCO PIVANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899) ADVOGADO(A) : DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966) EMBARGANTE : IVANETE ESTRELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899) ADVOGADO(A) : DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Embargos de Terceiro  opostos por  MARIA DA PENHA MAURI SOUZA ,  JOSE ROMILDO DA SILVA SOUZA ,  JOAO SIRLEI MAURI PREGIONI ,  ANA MARIA DOS SANTOS MAURI ,  SEBASTIAO FRANCISCO PIVANTI DE OLIVEIRA  e  IVANETE ESTRELA DE OLIVEIRA , distribuídos por dependência à  Execução de Título Extrajudicial nº  00301544220174025002 ,  onde a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF busca receber, dos embargados DROGARIA FONTOURA LTDA,  MERIAN BINOTI FONTOURA ,  MARIA DA PENHA BINOTTI FONTOURA  e  ELIANE BINOTI FONTOURA MOREIRA  dívida oriunda de inadimplemento contratual. Petição inicial no evento 1, INIC1 , na qual os embargantes sustentam que: i) exercem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural situado em Jerônimo Monteiro/ES há mais de 20 anos; ii) somada à posse dos antecessores, o lapso temporal ultrapassa 40 anos, apto à aquisição por usucapião; iii) o imóvel foi adquirido por instrumento particular, sem registro; iv) exploram economicamente a área com cultivo e pecuária; v) a constrição judicial recaiu indevidamente sobre bem de terceiros; vi) requerem a suspensão da penhora e reconhecimento de seu direito possessório. Despacho/decisão no evento 18, DESPADEC1 , no qual foi deferida medida liminar para suspensão dos atos expropriatórios, sob fundamento de existência de prova sumária da posse e risco de alienação do bem, bem como determinada a análise da legitimidade passiva dos executados. Petição no evento 33, PET1 , na qual os embargantes reconhecem a ilegitimidade passiva dos executados da ação principal e requerem sua exclusão do polo passivo, por não terem indicado o bem à penhora. Impugnação no evento 37, IMPUGNACAO1 , na qual a Caixa Econômica Federal sustenta que: i) o imóvel encontra-se regularmente registrado em nome de terceiro (Sebastião Valim Fontoura); ii) os embargantes não possuem título hábil à comprovação da propriedade; iii) os documentos apresentados (contas, fotos, contrato entre particulares) são insuficientes para comprovar posse qualificada; iv) a posse alegada seria precária e sem boa-fé; v) inaplicável a Súmula 84 do STJ; vi) inviável o reconhecimento de usucapião incidentalmente; vii) a penhora é válida por ter sido realizada com base em dados oficiais (ARISP). Réplica no evento 39, REPLICA1 , na qual os embargantes reafirmam integralmente os fundamentos da inicial, alegando ausência de prova impeditiva, modificativa ou extintiva apresentada pela embargada, e requerem a produção de prova…

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