Processo 5007842-80.2025.8.08.0030
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007842-80.2025.8.08.0030 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: LUIZ MARSAGLIA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE DOLO. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), para submissão ao Tribunal do Júri. A defesa sustenta legítima defesa, pleiteia absolvição sumária, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal e, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está comprovada, de forma inequívoca, a legítima defesa a justificar absolvição sumária; (ii) saber se há ausência manifesta de dolo de matar a ensejar desclassificação para lesão corporal; (iii) saber se deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe por ausência de suporte probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo de certeza. 4. A materialidade está comprovada por laudo cadavérico, e os indícios de autoria decorrem de elementos testemunhais e circunstanciais, inclusive com admissão da agressão pelo acusado. 5. A legítima defesa não se apresenta de forma manifesta, pois o evento letal ocorreu em momento posterior a suposta agressão inicial, em via pública, afastando a atualidade ou iminência da ameaça. 6. Há indícios de animus necandi, evidenciados pelo meio empregado, intensidade dos golpes e resultado morte, inviabilizando a desclassificação nesta fase. 7. A qualificadora do motivo torpe encontra suporte na tese de vingança, devendo sua apreciação ser submetida ao Tribunal do Júri. 8. Aplica-se o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, reservando ao Conselho de Sentença a análise aprofundada das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, não sendo admitida quando houver controvérsia fática relevante. 2. A desclassificação do crime de homicídio somente é cabível na fase de pronúncia quando ausente, de forma manifesta, o dolo de matar. 3. Havendo indícios de motivação torpe, a análise definitiva da qualificadora compete ao Tribunal do Júri." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 25 e art. 121, §2º, II; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: — ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS…
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