Processo 5007844-12.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007844-12.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : ANA CAROLINE MORAES VIEIRA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) RECORRIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ANA CAROLINE MORAES VIEIRA contra decisão proferida no processo 5136533-08.2026.8.21.0001/RS, evento 20, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava sua reintegração, na condição de cotista, ao concurso público para o cargo 7 - Perito Criminal (Área 11) do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (Edital nº 01/2025). Em suas razões, sustenta, em síntese, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que sua autodeclaração como parda foi indeferida por decisões administrativas desprovidas de motivação. Argumenta que seu fenótipo é compatível com a condição declarada, corroborado por fotografias, laudo antropológico e seu registro como parda no CadSUS. Aponta o risco iminente de perda da vaga, ante a proximidade das fases finais do certame ( evento 1, AGRAVO1 ). É o breve relatório. Decido. Ab initio , defiro benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, ante a presunção de hipossuficiência econômica insculpida no artigo 99, § 3º, do CPC, corroborada pelos contracheques juntados no evento 1, ANEXO3 . Conheço, ato contínuo, do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora . No aspecto, conforme artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . No ponto, consoante Superior Tribunal de Justiça, "a tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo [...] , e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.667.143/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018). In casu , não estão presentes os requisitos autorizadores da vindicada antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1420 da Repercussão Geral (ARE 1.553.243/CE), fixou a seguinte tese: 1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação. À luz dessa orientação, a validade do procedimento de heteroidentificação…
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