Processo 5007844-76.2025.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação Cível Nº 5007844-76.2025.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELADO : NEUZA PEREIRA DOS SANTOS PRATTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULA FRIBER BORN (OAB ES037362) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO TARDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por NEUZA PEREIRA DOS SANTOS PRATTI , concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora analisasse e proferisse decisão final em requerimento administrativo previdenciário, protocolado em 30/11/2024, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. O pedido administrativo, destinado à emissão de pagamento não recebido, permanecia sem apreciação até a impetração do writ, em 27/03/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na apreciação de requerimento administrativo previdenciário configura violação a direito líquido e certo à razoável duração do processo, apta a justificar a concessão de mandado de segurança, bem como se o cumprimento tardio da obrigação afasta a ilegalidade anteriormente configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo demonstrado de plano, quando configurada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A Constituição assegura a todos, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo, garantia aplicável também aos processos administrativos, em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput. 5. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, impõe à Administração o dever de decidir no prazo de até 30 dias após a conclusão da instrução, admitida prorrogação motivada por igual período. 6. A legislação previdenciária e o Decreto nº 3.048/1999 estabelecem parâmetros temporais para análise e pagamento de benefícios, não autorizando a postergação indefinida da decisão administrativa. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.171.152/SC (tema de repercussão geral), homologou acordo fixando prazos máximos, entre 30 e 90 dias, para conclusão de processos administrativos previdenciários, reforçando a exigência de duração razoável. 8. A ausência de justificativa idônea para a demora na apreciação do requerimento administrativo caracteriza silêncio administrativo ilícito e viola direito subjetivo do segurado à conclusão do processo em prazo razoável. 9. O cumprimento tardio da obrigação administrativa, com posterior conclusão do pedido e solicitação de liberação do crédito, não afasta a ilegalidade pretérita nem descaracteriza o direito à confirmação da segurança concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelação improvidas. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo previdenciário viola o direito fundamental à razoável duração do processo e configura ilegalidade sanável por mandado de segurança. 2. O cumprimento tardio da obrigação administrativa não afasta o reconhecimento da ilegalidade anteriormente configurada nem prejudica a confirmação da segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37,…
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