Processo 5007844-88.2025.8.24.0035
TJSC • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (2)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5007844-88.2025.8.24.0035/SC REQUERENTE : SILMAR BOLL ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) REQUERENTE : JEAN CARLOS BOLL ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente, ajuizada por Jean Carlos Boll e Silmar Boll em face da Cooperativa de Crédito Alto Vale do Itajaí – Sicoob Alto Vale, com valor atribuído à causa de R$ 40.000,00 (evento 1). Na petição inicial (evento 1), os autores, produtores rurais, alegaram que mantêm relações contratuais de crédito rural com a instituição ré, destacando, dentre elas, a operação nº 31904818, com saldo devedor de R$ 60.857,15 e vencimento em 15/10/2025. Sustentaram que enfrentaram sucessivas frustrações de safra entre os ciclos produtivos de 2020/2021 a 2024/2025, em razão de eventos climáticos adversos, pragas, doenças e oscilações de mercado, circunstâncias que reduziram significativamente a produtividade e a receita agrícola, comprometendo a capacidade de adimplemento das obrigações. Aduziram que laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo atestaram tanto as perdas produtivas quanto a incapacidade de pagamento, recomendando a concessão de período de carência de aproximadamente três anos, seguido de prazo de quitação de dois anos. Informaram que, diante desse cenário, formularam pedidos administrativos de prorrogação das dívidas junto à cooperativa ré, mediante notificações encaminhadas em setembro e outubro de 2025, acompanhadas dos respectivos laudos, porém não obtiveram resposta ou atendimento. Sustentaram que a conduta da instituição financeira contraria o disposto no Manual de Crédito Rural, especialmente o item 2.6.4, bem como o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando comprovadas dificuldades decorrentes de fatores alheios à sua vontade. Com base nesses fundamentos, requereram, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das operações rurais, a retirada e abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e nos sistemas internos do Banco Central (SCR/SICOR), bem como a vedação de medidas constritivas sobre os bens dados em garantia, especialmente maquinário agrícola objeto de alienação fiduciária. Pleitearam, ainda, a exibição incidental de contratos, fichas gráficas e extratos bancários, além de prazo para aditamento da inicial com a propositura da ação principal de natureza declaratória e revisional. O processo foi distribuído em 04/12/2025 e posteriormente encaminhado à Vara Estadual de Direito Bancário em razão da competência especializada. No curso do feito, o juízo determinou a regularização do preparo, tendo os autores apresentado pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, com deferimento de parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298). No entanto, a prorrogação do contrato somente se mostra legítima desde que atendidos os requisitos legais, como a natureza rural da dívida e o enquadramento do produtor rural, nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito…
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