Processo 5007845-29.2023.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007845-29.2023.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007845-29.2023.4.02.5002/ES AUTOR : LUIS CLAUDIO MOREIRA FURLANO ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Conforme v. Acórdão do evento 9, ACOR2 , a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Autor para anular a sentença e determinar a realização de avaliação biopsicossocial da parte autora. Assim, determino a realização da diligência de avaliação  biopsicosocial  nos autos, a ser realizada na forma abaixo. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Para fins de confirmação dos requisitos legais previstos na Lei 8.742/93, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas , conforme a seguir: 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica oportunizado à parte autora, desde já , caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente , a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias , ficando ciente que não será de responsabilidade do Assistente Social perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência: Comprovar que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, encontra-se regular e atualizado (§ 12); Declarar a composição do núcleo familiar (§ 1º), discriminando nomes, CPF, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão e o respectivo vínculo de parentesco (quanto a este último, comprovar por documentos); Declarar a renda mensal familiar (§ 3º e §8º), por membro, e incluindo, se for o caso, benefício já recebido de algum programa assistencial (como Bolsa Família) ou pensão alimentícia. Tratando-se de renda variável, informar frequência e média mensal do último ano; Caso pretenda ampliação do limite de renda mensal familiar per capita (§ 11 e § 11-A), e para comprovar a existência de outros elementos probatórios da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, faculta-se demonstrar o comprometimento do orçamento do núcleo familiar mediante declaração e juntada de comprovantes de gastos com (art. 20-B, III): -  médicos/ tratamentos de saúde; - medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde); - serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social); - fraldas; - alimentos especiais. Ainda, para proporcionar cumprimento da verificação pelo Juízo, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias , informar seu endereço residencial atual, com ponto de referência ,  de modo a facilitar localização, bem como número de telefone . 2ª ETAPA - VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO Após a apresentação, pela parte autora, dos dados relacionados ao seu endereço e número de telefone de contato,  determino a realização de Avaliação Biopsicossocial por Assistente Social, que deverá ser gerida pela Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em observância ao disposto no  Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 , na  Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025  e na Portaria SJES DIRFO nº 12, de 10 de fevereiro de 2026 . Quanto ao local da diligência: 1. Apurar se constitui o domicílio atual da parte autora, e se houve recente alteração, assim considerada a menor de 1 ano (em caso afirmativo, apurar domicílio anterior, motivos e data de mudança). Buscar delimitar a composição física do domicílio (casa, terraço, quintal, garagem), e se há subdivisões com outra família; 2. Se é próprio, alugado ou cedido (buscar obter comprovantes); 3. Apurar condições…

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