Processo 5007845-31.2025.8.13.0342
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5007845-31.2025.8.13.0342 Polo Ativo: MARCELO TAVARES GUIMARAES COSTA ADVOGADO DO AUTOR: JUBAL JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº MG135276G Polo Passivo: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO DO RÉU/RÉ: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO, OAB nº SP246508 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARCELO TAVARES GUIMARÃES COSTA (polo ativo/ parte autora) contra BANCO ORIGINAL S/A (polo passivo/ parte requerida). Na inicial, em síntese, o polo ativo alega que celebrou contrato de cartão de crédito com o banco réu. E que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu efetuar o pagamento da fatura, tornando-se inadimplente. Afirma que o banco cobrou juros em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do, o que caracterizaria abusividade e descaracterizaria a mora. Acrescenta que o banco inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 1.861,70, sem que estivesse configurada a mora, e que não recebeu a planilha de demonstrativo de cálculo do Custo Efetivo Total. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando, entre outros: o reconhecimento da violação ao dever de informação; a descaracterização da mora, com redução dos juros à taxa média de mercado; a declaração de inexigibilidade do débito; a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita deferida. Contestação apresentada. Em defesa, o polo passivo arguiu, no mérito: o exercício regular do direito na cobrança e na negativação; ausência de abusividade nos juros, ausência de danos morais; e outros. Requereu, ao final, a improcedência total do pedido inicial. Réplica apresentada. Intimação para especificação de provas. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação revisional de contrato bancário de cartão de crédito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade dos encargos, a (in)existência de débito a (ir)regularidade da inscrição e a (in)existência de danos morais a serem indenizados. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a…
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