Processo 5007845-43.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5007845-43.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : LUCIA DE ALMEIDA VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO MARTINS VIEIRA (OAB RJ129407) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO FÍSICA POR MOTIVOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. PERCEPÇÃO DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à viúva do segurado. A autarquia sustenta que a autora estava separada de fato do instituidor em razão da percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que a prova testemunhal seria insuficiente para demonstrar a manutenção da união conjugal e requer a reforma da sentença, inclusive quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a percepção de BPC/LOAS e a residência em domicílio diverso caracterizam separação de fato apta a afastar o direito da cônjuge à pensão por morte; e (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, diante da sucessão dos regimes instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrução probatória demonstra que o casal permaneceu casado desde 1969 e que a separação de domicílio decorreu exclusivamente de necessidades recíprocas de tratamento de saúde, sem rompimento do vínculo afetivo ou da assistência mútua, inexistindo separação de fato. A eventual irregularidade na concessão ou manutenção do BPC/LOAS não constitui causa legal para o indeferimento da pensão por morte, pois a legislação previdenciária não prevê essa sanção, sem prejuízo das medidas patrimoniais ou penais eventualmente cabíveis. A discussão acerca da compatibilidade entre a renda do segurado e a concessão do benefício assistencial é estranha ao objeto da demanda, que se restringe ao direito à pensão por morte. A exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 destina-se, prioritariamente, à comprovação de união estável ou de dependência econômica não presumida. Para o cônjuge legalmente casado, a certidão de casamento constitui prova material suficiente da condição de dependente. Os consectários legais devem observar a sucessão dos regimes jurídicos decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC como índice único até agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o percentual relativo à correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A separação física motivada por razões de saúde, sem rompimento do vínculo conjugal e da assistência mútua, não caracteriza separação de fato e não afasta o direito do cônjuge à pensão por morte. A percepção de BPC/LOAS, ainda que posteriormente questionada quanto à sua regularidade, não constitui fundamento legal para negar a concessão de pensão por morte ao dependente. A certidão de casamento constitui prova material suficiente da condição de dependente do cônjuge,…
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