Processo 5007845-68.2023.4.04.7202

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007845-68.2023.4.04.7202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007845-68.2023.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : INDUSTRIA ESPIRITO SANTO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que se busca a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico. O sinistro ocorreu no KM 571,4 da BR-282, quando o veículo da autora caiu em um buraco na pista, resultando na perda de controle e colisão com outro veículo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais, reconhecendo a culpa concorrente da vítima. Ambas as partes apelaram, a autora buscando a procedência total e o DNIT a improcedência total ou o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as empresas contratadas para a manutenção da rodovia; (ii) a responsabilidade civil exclusiva do DNIT por acidente de trânsito causado por defeito em rodovia federal; e (iii) a existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente do condutor do veículo pela não apresentação do disco do cronotacógrafo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa terceirizada responsável pela manutenção da rodovia deve ser rejeitada, pois a responsabilidade pela manutenção das rodovias cabe ao DNIT, que pode buscar direito de regresso em autos próprios. A responsabilidade das contratadas é de natureza contratual, distinta da responsabilidade do DNIT perante o acidentado, e a ampliação do âmbito de cognição judicial não é admitida pelo STJ (STJ, REsp 573.260/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 27.10.2009). 4. A responsabilidade civil do DNIT é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e foi comprovada a omissão da autarquia na manutenção da rodovia. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) e o laudo técnico pericial atestaram a existência de um grande buraco na pista como fator determinante do acidente, corroborado por testemunhas e pela própria admissão do DNIT de obras de "tapa-buraco" no local. 5. A culpa concorrente da vítima foi reconhecida, aplicando-se o art. 945 do CC. Embora o buraco fosse o fator preponderante, o motorista tinha o dever de manter o domínio do veículo e reduzir a velocidade em pista defeituosa (CTB, arts. 28 e 220, inc. X). 6. A não apresentação do disco do cronotacógrafo, obrigatório e não acessado no momento do acidente, gera a presunção de que o motorista trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, conforme jurisprudência do TRF4.   IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:  8. A responsabilidade objetiva do DNIT por acidentes decorrentes de má conservação de rodovia federal é mitigada pela culpa concorrente do condutor que não apresenta o cronotacógrafo, presumindo-se velocidade incompatível com as condições da via. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar…

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