Processo 5007846-10.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007846-10.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007846-10.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE CURVELO MARTINS - SP509148 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Pirelli Pneus Ltda., contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. DECRETO 70.235/1972. ART. 24 DA LEI 11.457/2011. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Ainda que a demora superior a 360 dias possa ensejar a ingerência do Poder Judiciário, cabe observar que o processo administrativo fiscal não está sujeito aos ditames da Lei 9.873/99, não apenas por se sujeitar às previsões do Decreto 70.235/72, mas em virtude da vedação expressa na própria Lei 9.873/99, art. 5º; em suma, incabível invocar-se a aplicação da Lei 9.873/99 em relação aos procedimentos de natureza tributária quando a própria Lei 9.873/99 expressamente proíbe sua aplicação aos procedimentos de natureza tributária. 2. Apelo improvido. (Id n. 276978486) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Id n. 346034097), os quais foram rejeitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela embargante com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no v. acórdão quanto ao disposto nos artigos 5º, LXXVIII e XXXVI e 37, da CF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. O processo administrativo fiscal não está sujeito aos ditames da Lei nº 9.873/1999, não apenas por se sujeitar às previsões do Decreto 70.235/1972, mas em virtude da vedação expressa na própria Lei nº 9.873/1999, art. 5º; em suma, incabível invocar-se a aplicação da Lei nº 9.873/1999 em relação aos procedimentos de natureza tributária quando a própria Lei nº 9.873/1999 expressamente proíbe sua aplicação aos procedimentos de natureza tributária. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (Id n. 346416328). RECURSO ESPECIAL. Em razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, no art. 1.029 do Código de Processo Civil e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alega-se, em síntese, o seguinte: a) o acórdão…

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