Processo 5007846-29.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007846-29.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007846-29.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANILDA ROSINDO PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5007846-29.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JANILDA ROSINDO PEREIRA ingressa com a presente ação em face de BANCO PAN S.A.. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 99330630. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e diz que acreditava ter contratado empréstimo consignado junto ao banco requerido, porém, constatou a existência de um empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, que somente exibia a data de inclusão sem uma data de término, diferentemente do empréstimo consignado comum. Na decisão de ID 91823074, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 0229014913590, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão. Afirma que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 708820808 e 748016969, formalizado em 10/08/2017. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 99330632 e seguintes a parte requerida anexou aos autos os contratos devidamente assinados pela parte autora, mediante assinatura eletrônica, por meio de biometria facial e envio de seus documentos pessoais. Os instrumentos trazem de forma clara e expressa a modalidade do serviço contratado, não tendo a autora demonstrado qualquer indício de erro ou induzimento para macular o consentimento válido e livre para a contratação questionada. Ademais, resta incontroverso (art. 374 do CPC) que a parte autora recebeu os…

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