Processo 5007847-61.2023.4.03.6104
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007847-61.2023.4.03.6104 AUTOR: MARCO GILBERTO GONZALEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCO GILBERTO GONZALEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial, com consequente concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, e pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo. 2. Narra na inicial que exerceu a função de motorista de caminhão carreteiro em dois períodos distintos: (1) como empregado da empresa “Sistema Transportes S.A.” (01/03/1983 a 26/02/1988) e (2) como autônomo/contribuinte individual (01/08/1988 a 31/12/2022), transportando cargas e produtos perigosos entre empresas do Estado de São Paulo e terminais alfandegados em Santos e Guarujá. Sustenta que em ambos os períodos esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, configurando atividade especial para fins previdenciários. 3. Formulou dois requerimentos administrativos: (a) NB 194.368.501-8, com DER de 31/07/2019 e (b) NB 205.641.967-4, com DER de 03/05/2023, ambos indeferidos, pelo que ajuizou a presente. 4. A inicial veio com documentos, notadamente: (1) PPP referente ao período autônomo (01/08/1988 a 31/12/2022), emitido em 16/10/2023 pela empresa constituída em seu nome, com responsável técnico (id 310649584) e (2) LTCAT elaborado pela HSQ ENGENHARIAS, assinado pelo mesmo engenheiro em 16/10/2023 (id 310649593). 5. Concedida a gratuidade de justiça (id 311726492). 6. Citado, o INSS contestou o feito (id 319489757). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual. No mérito impugnou a validade formal do PPP, apontando ausência de identificação do representante legal da empresa e de outorga do signatário, sustentou que, a partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), contribuintes individuais não fazem jus ao reconhecimento de atividade especial, salvo cooperados, contestou o enquadramento por categoria profissional para o período pré-1995, exigindo comprovação do tipo de veículo e da habilitação e impugnou competências de contribuição recolhidas abaixo do mínimo ou de forma extemporânea. 7. Réplica pelo autor (id 321988652). 8. Convertido o julgamento em diligência para realização de perícia (id 338693154). 9. Laudo pericial apresentado (id 545196687). 10. O INSS impugnou o laudo pericial (id 564039193) sustentando: (a) nulidade da perícia, pois o perito teria se baseado apenas em relatos do autor e realizado perícia em local não idêntico ao trabalhado, (b) ausência de medições de vibração e calor com metodologia adequada (NHO-09/NHO-10 e NHO-06 da FUNDACENTRO), (c) que os valores de ruído aferidos são inferiores aos limites de tolerância, (d) que periculosidade por inflamáveis não caracteriza tempo especial na legislação previdenciária, (e) que penosidade e ergonomia não são agentes previstos para fins de aposentadoria especial, e (f) que o Tema 1291/STJ e o Tema 188/TNU restringem o reconhecimento de especialidade para contribuintes individuais. Juntou laudos periciais de outros autos…
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