Processo 5007848-58.2023.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007848-58.2023.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5007848-58.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: GENESIS MAXIMO DE AZEVEDO Endereço: Avenida Ouro Preto, 1705, - de 501 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-041 Advogado do(a) INTERESSADO: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 REQUERIDO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de GÊNESIS MÁXIMO DE AZEVEDO, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a inexigibilidade das astreintes executadas, sob alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a incidência da Súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afirma que a obrigação de fazer tornou-se impossível de cumprimento, tendo em vista a exclusão definitiva do perfil objeto da lide da plataforma digital, circunstância que inviabilizaria tecnicamente o restabelecimento da conta. Aduz, ainda, que o cumprimento da obrigação dependia do fornecimento, pela parte embargada, de e-mail seguro e não vinculado anteriormente aos serviços Facebook e Instagram, exigência reconhecida no julgamento do recurso inominado interposto nos autos principais. Em manifestação, a parte embargada sustenta inadequação da via eleita para rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, alegando, ainda, que o fornecimento de e-mail alternativo já havia sido realizado tanto na esfera administrativa quanto nos autos judiciais. Requer a rejeição integral dos embargos. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inexigibilidade das astreintes fundada na alegada ausência de intimação pessoal da parte executada. Isso porque, embora a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça disponha que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, verifica-se, no caso concreto, a existência de inequívoca ciência da parte executada acerca da obrigação judicialmente imposta. Com efeito, a parte embargante participou ativamente da marcha processual desde o início da demanda, tendo apresentado contestação, embargos de declaração e recurso inominado especificamente voltados à discussão acerca das condições necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, especialmente no tocante à necessidade de fornecimento de e-mail seguro pela parte autora. Tal circunstância evidencia que a executada possuía plena ciência do comando judicial e de suas consequências processuais. Nesse sentido, a jurisprudência vem mitigando a aplicação da Súmula 410 do STJ nas hipóteses em que demonstrada ciência inequívoca da obrigação pela parte executada, sobretudo quando há comparecimento espontâneo aos autos e insurgência recursal contra a decisão que fixou a obrigação e as astreintes: Agravo de instrumento – Cumprimento provisório de sentença – Execução de "astreintes" – Impugnação rejeitada – Insurgência – Obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, com fixação de multa por ato de descumprimento – Descumprimento evidenciado -…

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