Processo 5007848-70.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007848-70.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ROBERTO AMADO DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993) ADVOGADO(A) : DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FASE RECURSAL ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 176-D DO DECRETO Nº 3.048/1999 C/C ART. 577, II, DA IN PRES/INSS Nº 128/2022 E ENUNCIADO Nº 1, III, DO CRPS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 503 DO STF. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Evento 28): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC/15, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 16 da EC 103/2019 a partir do requerimento administrativo formulado em 20/09/2022 com reafirmação da DER para 04/05/2023 , devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, descontados os valores recebidos a título da aposentadoria de número 42/228.891.539-5, que deverá ser cessada pari passu o cumprimento da obrigação acima determinada , declarando i) como reconhecidos para todos os fins previdenciários os períodos indicados na tabela da fundamentação, e ii) o tempo contributivo da parte autora até 04/05/2023 de 35 anos, 8 meses e 20 dias, dos quais 32 anos, 2 meses e 29 dias dias até 13/11/2019, devendo a autarquia registrar os períodos/vínculos e tempo ora declarados em seus assentamentos, tudo nos termos da fundamentação." O INSS, para fins de reforma da sentença, argumenta o seguinte (Evento 35): "No processo administrativo de concessão do INSS, a reafirmação da DER é admitida enquanto o pedido ainda está em análise/decisão. Em sua inicial, a parte autora afirma categoricamente que preencheu os requisitos APÓS a decisão administrativa do INSS, buscando a reafirmação da DER para o período entre a decisão final do processo administrativo e a decisão do Conselho de Recursos. Entre o primeiro requerimento de aposentadoria e o segundo, a parte autora apresentou outro requerimento para atualizar seu cadastro e, também, apresentou documentos novos em seu novo requerimento de aposentadoria, incluindo em seu tempo de contribuição período de cerca de 11 anos, que não constam no primeiro requerimento [...] Seja observado que a referida documentação dos demais períodos não tinha por quê ser solicitada no 1º processo administrativo de concessão do benefício, uma vez que diz respeitos a períodos inexistentes no CNIS e também a tempo posterior ao primeiro requerimento. A denominada reafirmação da DER é cabível administrativamente quando o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior. [...] Portanto, tanto na via administrativa quanto na judicial somente é a cabível a reafirmação da DER se na data do requerimento ou ajuizamento da ação, respectivamente, não estavam implementados os requisitos, o que não ocorreu. O pedido da parte…
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