Processo 5007849-40.2025.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007849-40.2025.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007849-40.2025.4.04.7104/RS AUTOR : CLAUDIA MARIA FORMIGHERI ADVOGADO(A) : JULIA FORMIGHERI DOS SANTOS (OAB RS133572B) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO 1. Da delimitação da controvérsia.  Claúdia Maria Formigheri  ajuizou a presente ação em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Banco BMG S.A e Banco Itaú Consignado S.A , objetivando (i) a declaração de inexistência de contratação; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário) e; (iii) a condenação do requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.  A decisão do  52.1  reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a incompetência da Justiça Federal quanto à pretensão de nulidade dos contratos supostamente firmados com o Banco Itaú S.A e/ou Itaú Consignado S.A., extinguindo o processo, no ponto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC. Fundamentou-se a decisão na circunstância de que o Banco Itaú S.A era, à época das contratações, a mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício da parte autora, hipótese que atrai a tese fixada pela TNU no Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), segundo a qual o INSS não responde civilmente por empréstimo consignado concedido mediante fraude quando a instituição credora coincide com a pagadora do benefício. Sobreveio a manifestação da parte autora ( 61.1 ), na qual (i) pede a reconsideração da extinção parcial em relação ao INSS e ao Banco Itaú Consignado S.A., sustentando que o Tema 183 da TNU não seria aplicável ao caso, porquanto a causa de pedir não residiria na validade do contrato de empréstimo, mas na ausência de autorização específica para o desconto em benefício previdenciário, ato jurídico que reputa autônomo em relação à contratação; e (ii) emenda a causa de pedir, esclarecendo expressamente que não nega ter contratado o cartão de crédito BMG Card e o empréstimo com o Banco Itaú Consignado S.A., que recebeu os valores e utilizou os produtos financeiros contratados, tendo, inclusive, recebido fisicamente o cartão BMG em seu endereço residencial, realizado compras e saques, e pago as faturas voluntariamente por longo período. Segundo relata, o que jamais autorizou foi que a quitação dessas obrigações passasse a ser feita mediante desconto compulsório em seu benefício de aposentadoria, modalidade que, quanto ao BMG, teria sido unilateralmente imposta pelo banco a partir de determinado atraso no pagamento de fatura. O INSS ( 68.1 ) defende que, diante do reconhecimento pela própria autora da validade das contratações, a controvérsia remanescente diz respeito a vício de consentimento quanto à forma de quitação dos débitos, e não à existência do negócio jurídico, o que também afastaria sua legitimidade passiva quanto ao Banco BMG S.A., invocando o precedente do STJ no AgInt no REsp nº 1.386.897/RS e julgados da Turma Recursal de Santa Catarina no mesmo sentido. 2. Do pedido de reconsideração quanto ao INSS e ao Banco Itaú Consignado S.A.  A emenda apresentada não infirma os fundamentos já lançados na decisão do 52.1 . A exclusão da responsabilidade do INSS quanto à referida instituição financeira não decorre da natureza do vício alegado, mas fundamentalmente da circunstância de que o Banco Itaú S.A era, à…

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