Processo 5007849-72.2024.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007849-72.2024.4.02.5118/RJ APELANTE : LUCIANE SANTANA COSENZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE MENEZES MAGALHAES (OAB RJ160708) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANE SANTANA COSENZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL. DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, no bojo de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa, da qual a embargante é avalista. Alegou-se nulidade do título por ausência de testemunhas, excesso de execução, anatocismo, cláusulas abusivas e cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a ausência de assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário compromete sua força executiva; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil; (iii) determinar se a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar a legalidade dos encargos contratuais cobrados, especialmente quanto à capitalização de juros e à comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, não sendo exigida a assinatura de testemunhas, nos termos do art. 784, XII, do CPC. 4. A apresentação, pela CEF, da cédula acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida satisfaz os requisitos legais para liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois o juízo fundamentou sua decisão com base nos arts. 370, parágrafo único, e 472 do CPC, considerando suficientes os documentos juntados aos autos. 6. A relação contratual não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o crédito foi destinado à atividade empresarial, afastando-se a aplicação do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A cobrança de encargos contratuais, incluindo capitalização mensal de juros e comissão de permanência, foi considerada legal, desde que prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos moratórios, conforme reconhecido na sentença e respaldado por precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido”. Em suas razões (Evento 26), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 784, III, do CPC, ao argumento de que a ausência de assinatura de duas testemunhas pode comprometer a força executiva do título, sobretudo se houver discussão sobre a autenticidade ou validade…
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