Processo 5007850-91.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007850-91.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007850-91.2026.4.04.7200/SC AUTOR : MARIA EDUARDA DE FREITAS BARBOSA ADVOGADO(A) : JANAINA WEIS (OAB SC029592) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de ação ajuizada por  MARIA EDUARDA DE FREITAS BARBOSA , em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo, no "concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, regido pelo Edital nº 01/2025", "por manifesta ausência de motivação, contradição interna e violação aos princípios da razoabilidade, isonomia e vinculação ao edital", com o reconhecimento do "direito da Autora à majoração de suas notas, conforme pleiteado em seu recurso administrativo, para 3,75 (três vírgula setenta e cinco) em 'Conteúdo' e 3,00 (três) em 'Estrutura', totalizando a nota final de 9,70 (nove vírgula setenta) pontos na prova discursiva".  Em tutela de urgência requereu:  reclassificação provisória da Autora no certame, atribuindo-lhe a nota final de 9,70 (nove vírgula setenta) pontos na prova discursiva, pontuação que seria alcançada com o justo provimento dos pedidos formulados em seu recurso administrativo (majoração da nota de 'Conteúdo' para 3,75 e da nota de 'Estrutura' para 3,00) , para que ela passe a constar na posição condizente com sua nova média final, garantindo seu direito de nomeação e posse caso sua classificação seja alcançada durante o trâmite processual. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer a concessão da tutela para determinar a reserva de uma vaga em nome da Autora até a decisão final de mérito; Pagou custas ( evento 3, OUT4 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar.  Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a " probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ". De outro lado, a " tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (§ 3º). Portanto, constata-se que o diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A intervenção judicial em provas de concursos públicos deve se restringir ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação às normas do edital, eis que os critérios de correção se inserem no âmbito do mérito administrativo. Nessa direção, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema de repercussão geral n. 485, fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso público, senão apenas aferir a compatibilidade das questões ao edital do certame,  in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE n.…

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