Processo 5007852-70.2026.4.04.7003

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007852-70.2026.4.04.7003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007852-70.2026.4.04.7003/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida pela Caixa Econômica Federal - Cef em face de ENIVALDO BARELLA TIRONI , LEANDRO ALVES CARANDINA e BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, tendo como objeto a Cédula Rural Pignoratícia nº 126043/4528/2022, para cobrança de dívida no valor de R$ 992.587,86 (novecentos e noventa e dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em 11/2025. O título executivo que embasa a presente execução estabelece como garantia o penhor cedular de  Quatro tratores modelo TRATOR 5078E Marca/Modelo: JOHN DEERE/5078E Ano de Fabricação: 2022, motores 1BM5078EVN4021797; 1BM5078ECN4021791; 1BM5078ECN6021679; 1BM5078ECN4022035 HP 78 CV, Cor: VERDE, no valor de valor de R$ 1.134.000,00 (um milhão cento e trinta e quatro mil), localizados na Fazenda 3 Marias, em Itaquiraí/MS.   2. A guia para pagamento das custas foi devidamente quitada. 3. Reputo suficientes as informações contidas na petição inicial quanto aos requisitos exigidos pelo art. 798 do CPC. Por essa razão, recebo-a, determinando o prosseguimento do feito. 4.  Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, por ora,  honorários advocatícios  de  10%  sobre o valor da execução, a serem pagos pela parte executada. Havendo necessidade (art. 827, §2º, CPC), eventual  majoração  ocorrerá ao final do procedimento executivo. No caso de integral pagamento da dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela  metade . 5.  Registre-se que, estando recebida a presente execução, a  parte exequente  poderá, a qualquer tempo, obter  certidão , neste Juízo, para fins de  averbação da pendência deste processo  no registro de eventuais bens de propriedade da parte executada, na forma prevista no art. 828 do NCPC, ficando ciente, desde já, do contido no art. 792 do NCPC, em caso de futura alegação de fraude à execução. 6.   Indefiro a medida cautelar pleiteada na inicial, pois a parte exequente se limitou a afirmar genericamente suposto risco de alienação fraudulenta de bens, sem que bens dados em garantia. 7. CITE-SE  a parte executada, preferencialmente, pelos correios (carta MP), para   pagar  a dívida descrita na petição inicial, devidamente  atualizada  e acrescida dos  honorários advocatícios ,  no   prazo de 3 (três) dias . 7.1. Sendo necessária a expedição de carta precatória, a exequente deverá ser intimada após o encaminhamento da deprecata, para que possa acompanhar sua distribuição e trâmite processual. Consigno desde logo que, eventual devolução da carta precatória por ausência de cumprimento de providências a cargo da parte exequente dará ensejo à extinção do feito , sem resolução do mérito. Nesse sentido:  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA CAUSA. não recolhimento das custas. carta precatória.  PARÁGRAFO 1º DO ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que cumpridos os requisitos previstos no § 1º do art. 267 do CPC, afigurando-se legítima a extinção da ação por abandono. (TRF4, AC 5037104-12.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ocorrência. EXTINÇÃO DO FEITO.  CABIMENTO. 1. Aplica-se nas execuções…

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