Processo 5007852-84.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007852-84.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO ROBERTO DOMINGUES (OAB RJ155696) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FERREIRA ROSSI (OAB RJ211872) ADVOGADO(A) : PATRICIA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ154751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5007357-22.2020.4.02.5118 que rejeitou a impugnação apresentada, mantendo a penhora das marcas da agravante ( evento 123, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “as marcas constritas, dentre elas “DOWNTOWN”, “NEWS”, “GIFT”, “OUTBACK”, “0800”, “OFF” e “RECORD”, representam o núcleo da atividade empresarial da Agravante, por estarem diretamente vinculadas aos produtos por ela fabricados e comercializados. A retirada desses ativos equivale, na prática, à supressão do principal instrumento de exploração econômica da empresa” . Afirma que “as marcas registradas representam não apenas um ativo patrimonial, mas sim instrumentos diretos de geração de receita, pois vinculam os produtos da Agravante a padrões de qualidade e fidelização do consumidor, sendo imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial.”. Argumenta que “a expressão “uso para a profissão”, contida no inciso V do art. 833 do CPC, deve ser interpretada de forma teleológica e ampliada, abrangendo não apenas os instrumentos de trabalho do profissional autônomo, mas também os bens que integram o núcleo operacional da empresa, funcionando como extensão de sua atividade econômica, e tal interpretação está alinhada ao princípio da preservação da empresa e é amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional ” . Argui que “a manutenção do registro das marcas pela Agravante é condição indispensável para a continuidade da comercialização de seus produtos fumígenos, conforme previsto no artigo 8º da RDC nº 896/2024 da ANVISA, que exige, expressamente, que a empresa detentora do registro de produtos com marca comercial comprove a concessão do registro ou do depósito da marca junto ao INPI” . Aponta que “a Agravante é empresa industrial em pleno funcionamento, empregadora e contribuinte regular, cuja continuidade interessa não apenas aos seus sócios, mas também aos trabalhadores, fornecedores, consumidores e ao próprio Estado” . Sustenta que “a manutenção da constrição autoriza, a qualquer momento, a prática de atos de averbação, avaliação e expropriação perante o INPI, criando cenário de absoluta insegurança jurídica e comprometendo a estabilidade operacional e regulatória da empresa” e que “a subsistência da penhora coloca em risco imediato a continuidade da atividade industrial da Agravante, com potencial paralisação da produção, suspensão da comercialização de seus produtos, redução abrupta do faturamento e incapacidade de honrar compromissos com empregados, fornecedores, instituições financeiras e com o próprio Fisco” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face de QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA evento 1, INIC1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em setembro de 2020, totalizava R$ 6.434.347,62. A agravante…
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