Processo 5007853-69.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007853-69.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TARGETS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TARGETS TRANSPORTES LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 51018827120254025101, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Relata a agravante que: 1) na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional, com fundamento em 8 (oito) Certidões de Dívida Ativa, cobrando o montante histórico de R$ R$ 2.034,727,96 (dois milhões, trinta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos); 2) apresentou exceção de pré-executividade, onde suscitou, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de intimação previa no procedimento administrativo, circunstância que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, em flagrante violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 3) rejeitada a exceção de pré-executividade, opôs embargos de declaração, oportunidade que reforçou a nulidade das CDAs que lastreiam a execução fiscal; 4) ao indeferi-los, o juízo a quo suscitou que inexistia vício a ser sanado na decisão embargada. Sustenta que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de atestar que fora regularmente cientificada da instauração dos processos administrativos correspondentes, comprometendo, de forma insanável, a higidez do título executivo e da própria cobrança. Alega que a ausência de notificação prévia configura inequívoca e frontal violação aos postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, expressamente resguardados pelo artigo 5º, XXXIV, a, e LV, da Carta Magna, eivando o feito de nulidade absoluta. Afirma que os Tribunais pátrios têm entendimento pacificado quanto à necessidade de intimação, por meio de notificação, para que o autuado se manifeste nos autos dos processos administrativos, sob pena de se verificar o cerceamento de defesa do autuado e, por conseguinte, reputar-se nula a execução fiscal fundada naquela Certidão de Dívida Ativa. Sustenta a nulidade das inscrições em dívida ativa, por lhe faltarem o preenchimento dos requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que os processos administrativos em questão são restritos, de modo que não teve acesso ao teor das manifestações e dos documentos que o instruem. Destaca que a sonegação da cópia integral do processo administrativo importa em frontal ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, corolários indissociáveis do devido processo legal, do qual a esfera administrativa jamais poderá se apartar. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, de acordo com o estabelecido no artigo 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que…
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