Processo 5007853-93.2025.8.13.0637

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007853-93.2025.8.13.0637
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007853-93.2025.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: GIOVANI FAUSTINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA VISTOS ETC. G.F.d.S. (art.4º da Portaria Conjunta nº 04/2013), identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado por infração ao art. 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes e no art. 147-B do Código Penal c.c art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, porque, segundo a denúncia, dias 26 de setembro de 2025 e 1º de outubro de 2025 neste município e comarca de São Lourenço, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, em favor da vítima J.B.d.S., ex-companheira daquele, bem como, no dia 29 de setembro de 2025, o denunciado, de forma dolosa e consciente, descumpriu uma das medidas protetivas de urgência e se aproximou da vítima, enquanto ela estava no interior de uma farmácia. O acusado, ainda, também nos dias 26 de setembro de 2025 e 1º de outubro de 2025, neste Município e Comarca, causou dano emocional às vítimas, A.L.M.d.S., sua ex-enteada e J.B.d.S., prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento e visando controlar suas ações e decisões, mediante ameaça e humilhação, causando prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação de ambas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A instrução processual consistiu na realização de depoimento especial de uma das vítimas, ouvida nos moldes da Lei 13.431/2017, da oitiva da segunda vítima, além do interrogatório do acusado, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova coligida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da inicial acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O DD. Advogado, em sentido oposto, pugnou pela absolvição do acusado quanto aos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, ao argumento de insuficiência probatória acerca do dolo de descumprir as medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação aos delitos previstos no art. 147-B do Código Penal, requereu a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC juntada aos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX. RELATADOS EM SÍNTESE. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Ao acusado, foi assegurada a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações da CRFB/88 e do Código de Processo Penal. No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. Segundo a denúncia, nos dias 26 de setembro de 2025 e 1º de…

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