Processo 5007853-93.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007853-93.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5007853-93.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARCOS MIRANDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 DECISÃO INTEGRATIVA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARCOS MIRANDA, em face de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A, conforme petição inicial de ID nº 91438534 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde mantido pela parte requerida, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que, aos 68 anos de idade, foi diagnosticado com hiperplasia prostática benigna, apresentando quadro grave de obstrução urinária, com risco de complicações sérias, como infecções, lesões na bexiga e insuficiência renal. Relata que, diante da ineficácia do tratamento medicamentoso, foi indicada por médico especialista a realização, em caráter de urgência, do procedimento cirúrgico denominado enucleação prostática a laser (HoLEP), por ser técnica mais segura e adequada ao seu quadro clínico, especialmente em razão da idade avançada. Destaca que o profissional assistente afastou a possibilidade de utilização de técnica convencional, por considerá-la menos eficaz e mais arriscada no caso concreto. Aduz, contudo, que a parte requerida negou a cobertura do procedimento sob o argumento de que este não consta no rol da ANS, mantendo a negativa inclusive após tentativa administrativa junto à ouvidoria. Sustenta que tal conduta é abusiva, porquanto o rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo indevida a recusa de tratamento prescrito por profissional habilitado. Assevera que a negativa coloca em risco sua saúde e vida, além de lhe causar angústia e sofrimento, configurando dano moral indenizável. Diante disso, entende estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, haja vista a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata autorização e custeio integral do procedimento cirúrgico indicado, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID nº 91446986, deferiu o pedido da tutela de urgência. Petição de ID nº 91955826, a parte autora alega descumprimento da decisão. Petição de ID nº 93335796, a requerida comunica a interposição do recurso de agravo de instrumento. Petição de ID nº 93377204, a requerida apresenta contestação. Petição de ID nº 93976738, requerente alega descumprimento. Malote com decisão do agravo de instrumento de ID nº 95442212, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão recorrida. Petição de ID nº 96032642, a parte autora novamente alega descumprimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Analisando a petição de ID nº 96032642, passo a decidir. Conforme se constata da decisão proferida no ID nº 91446986 em sede de plantão judiciário temos, o seguinte dispositivo: "Nesse norte,…

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