Processo 5007854-48.2025.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007854-48.2025.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007854-48.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTORA: ELENICE DUTRA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMPARA ASSISTENCIA MEDICA PARAISO LTDA CNPJ: 20.946.877/0001-87 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contestado o processo, o requerido não arguiu nenhuma preliminar. No mais, inexistem nulidades a serem declaradas, irregularidades a serem corrigidas ou preliminares a serem enfrentadas, pelo que declaro SANEADO o feito e apto à instrução probatória. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO ÔNUS DA PROVA A requerente pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, pois a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, eis que a parte Autora figura como consumidora e a parte Ré como fornecedora de produtos/ serviços, devendo a matéria ser apreciada conforme a Lei 8.078/90 em seus artigos 1º, 2º e 3º. Ademais, cumpre observar que, mesmo para os contratos denominados “não regulamentados”, ou seja, celebrados antes da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98), a jurisprudência consolidada firmou o entendimento de que as disposições do CDC são aplicáveis, permitindo o controle da abusividade das cláusulas restritivas. A esse respeito, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Portanto, é de rigor a aplicação do CDC e reconhecimento da parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, para fins de resolução do litígio. É de se destacar que o consumidor pessoa física é considerado vulnerável por presunção legal absoluta (art. 4°, I, CDC). Assim, são irrelevantes as características pessoais do consumidor, como o fato de ser ele rico, pobre, advogado, contador, etc. A vulnerabilidade tem três acepções: a) Técnica: falta de conhecimento sobre o produto ou serviço que o consumidor adquire ou utiliza; b) Jurídica: falta de conhecimento dos direitos e deveres inerentes à relação de consumo; c) Fática ou econômica: fragilidade do consumidor frente ao fornecedor, que em razão de seu poderio econômico ou essencialidade do serviço que fornece, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam. No mais, sabe-se que a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessário a presença de alguns requisitos, são eles: verossimilhança das alegações da parte autora e/ou sua hipossuficiência. Os requisitos acima estão dispostos no art. 6º do CDC e a doutrina pormenoriza sua aplicação. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,…

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