Processo 5007855-55.2025.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007855-55.2025.4.03.6302 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: JOSE MARIA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELIEUDA QUEIROZ MAIA - CE27859-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os períodos especiais, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a averbar os períodos de 01.03.2005 a 30.04.2007, 01.12.2009 a 03.03.2010, 01.11.2011 a 15.07.2014, 06.01.2015 a 30.12.2017 e 31.12.2017 a 12.11.2019, como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum. A parte recorrente alega que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 02.09.1991 a 29.12.1994, por enquadramento da categoria profissional de servente de construção civil e do período de 01.05.2007 a 30.11.2009, alegando que a exposição aos agentes nocivos ocorreu durante todo o período, tendo havido mero erro material no PPP, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria. Por sua vez, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.2005 a 30.04.2007, 01.12.2009 a 03.03.2010, 01.11.2011 a 15.07.2014, 06.01.2015 a 30.12.2017, 31.12.2017 a 12.11.2019, alegando a invalidade dos PPPs por ausência de comprovação da qualificação profissional do responsável pelos registros ambientais, falta de indicação da metodologia NEN para o ruído e da taxa de metabolismo para o agente calor. Requer a improcedência dos pedidos Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU). Prova do tempo especial A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do…
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