Processo 5007855-57.2024.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007855-57.2024.4.04.7112/RS AUTOR : CASSIO COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1. Determino a realização de perícia para aferição da especialidade do labor prestado às empresas abaixo, não podendo ser levadas em conta as informações obtidas da parte autora por ocasião da perícia, que já não estejam nos autos ou que não tenham sido confirmadas por representante da empresa , no caso de perícia direta, sem a devida condução do juiz e à submissão ao contraditório, que a eles se contraponham, sob pena de invalidação da prova: COMERCIAL GAÚCHA DE VEÍCULOS Período(s) 01/02/1994 a 21/01/1997 Cargo(s)/Setor(es) Auxiliar de mecânica Provas: CTPS Evento 1, CTPS11, Página 5. Empresa: comércio varejista de veículos e peças. Laudo Similar Laudo pericial da empresa DIPESUL VEÍCULOS LTDA: Evento 1, OUT10, Página 9-21 CNPJ: 90.576.356/0001-60 CNAE PRINCIPAL 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos Função: auxiliar de oficina e mecânico Outros AR: Evento 1, OUT10, Página 22 RDPC: Evento 1, PROCADM9, Página 94 - reconhecido tempo urbano. Informações: Evento 44, OUT7 - empresa não possui laudos. COMERCIAL AUTO MONTENEGRINA LTDA Período(s) 24/01/1997 a 30/01/1998 Cargo(s)/Setor(es) Mecânico de veículos “C" Provas: CTPS Evento 1, CTPS11, Página 5 PPP Evento 1, PROCADM9, Página 19-20 - ruído de 75,1 dB(A) e desengraxantes. Laudo Técnico LTCAT (2022): Evento 50, LTCAT2 - ausência de agentes nocivos. Laudo Similar Laudo pericial da empresa DIPESUL VEÍCULOS LTDA: Evento 1, OUT10, Página 9-21 CNPJ: 90.576.356/0001-60 CNAE PRINCIPAL 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos Função: auxiliar de oficina e mecânico Outros AR (positivo): Evento 16, AR3 RDPC: Evento 1, PROCADM9, Página 94 - reconhecido tempo urbano Designe-se para a(s) perícia(s) com Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho . Registre-se que, no ato de aceitação do encargo, o(a) perito(a) designado(a) deverá indicar se a(s) empresa(s) indicada(s) para elaboração da(s) perícia(s) indireta(s) é(são) compatível(eis) com as atividades desenvolvidas pela parte autora. Caso contrário, solicita-se ao(à) perito(a) que explicite seu entendimento e, sendo-lhe possível, indique outra(s) empresa(s) similar(es) . Tratando-se de empresa baixada, o perito poderá proceder ao agendamento da perícia no local indicado pela parte autora ou em outro que melhor atenda à similaridade necessária ao ato, independentemente de nova manifestação deste juízo, devendo para tanto, observar que se trata de empresa de mesmo porte, ramo de atividade (comprovado pela juntada de Certidão de Pessoa Jurídica que contenha o CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e que a tenha função do autor, ou que disponibilize veículo semelhante, caso se trate de motorista ou cobrador. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 543,01 por perícia , correspondente ao valor máximo fixado na tabela anexa à Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal (CJF) , observadas as seguintes hipóteses: a) Nos casos em que não for possível a verificação das condições de trabalho do autor no local em que efetivamente desempenhou a atividade (por exemplo, empresa inativa, extinção do setor ou da…
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