Processo 5007855-63.2024.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007855-63.2024.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : ANETH DE LUCENA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA (OAB RS101730) ADVOGADO(A) : TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1) Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pelo contribuinte, o qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição. 2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 3) In casu , considerando que o saque do valor disponível na conta vinculada ao Pasep ocorreu em 15/07/1999, momento em que o contribuinte teve ciência do desfalque, quando já decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento desta ação em 17/09/2024, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição. 4) Assim, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição e, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANETH DE LUCENA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição. evento 83, SENT1 . Em suas razões recursais ( evento 83, SENT1 ), a parte autora sustenta o equívoco da sentença. Argumenta que o termo inicial da prescrição não pode ser a data do saque integral, pois, naquele momento, não possuía conhecimento técnico para aferir a correção dos valores. Defende a aplicação do Tema 1.150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca dos desfalques, que, no seu caso, teria ocorrido em 27/03/2024. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição. Adianto que o recurso não merece provimento, com a manutenção da sentença que reconheceu a…
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