Processo 5007855-63.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5007855-63.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA FARIA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TIAGO DA SILVA FARIA LOPEZ em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), estando as partes já qualificadas. Em sua exordial, o autor relata ser candidato regularmente inscrito no Concurso Público nº 001/2025, promovido pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), visando ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo. Sustentou o requerente a existência de vícios materiais graves e insanáveis em três questões da prova objetiva (Questões nº 07, 28 e 46), as quais, segundo defende, apresentam erros técnicos, ambiguidade semântica e desatualização legislativa que extrapolam o juízo discricionário da banca examinadora. Alega que a Questão 07 padece de ambiguidade semântica em regência verbal; que a Questão 46 ignora as atualizações da Lei nº 14.230/2021 sobre a Lei de Improbidade Administrativa; e que a Questão 28 promove uma generalização indevida sobre a imprescritibilidade de crimes previstos na Lei nº 7.716/1989. Em razão de tais supostas ilegalidades, o autor afirmou ter sido prejudicado em sua pontuação, o que impede seu avanço para as etapas subsequentes, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF), previsto para ocorrer entre os dias 05/03/2026 e 13/03/2026. Dessa forma, ajuizou a presente demanda, onde requereu, inicialmente, o seguinte: “c. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ou mesmo TUTELA DE EVIDÊNCIA neste petitio, initio litis e inaudita altera pars, a rigor do Art. 300 do CPC, para, liminarmente, ante o princípio da isonomia e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, com fulcro no periculum in mora, fumus boni iuris e no poder geral de cautela, art. 297 do CPC, SEJAM SUSPENSAS AS QUESTÕES DE NÚMERO 7, 28 E 46 DA PROVA OBJETIVA, para fins de habilitação à próxima fase do certame, com efeito de oportunizar minimamente, de forma ACAUTELATÓRIA, a possibilidade da parte Autora, sob pena de perecimento do direito nesta Ação, de participar nas próximas etapas do certame, até o julgamento final desta demanda; d. Subsidiariamente, CONVOCAR O REQUERENTE para a próxima etapa do certame, qual seja, O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 05 A 13 DE MARÇO DE 2026, DE FORMA ACAUTELATÓRIA, em homenagem ao PODER GERAL DE CAUTELAR, art. 297 do CPC, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a sua possibilidade de assumir o tão desejado cargo de Agente Socioeducativo. Caso não seja possível, que seja reservada uma vaga para o Autor;” (“ipsis litteris) Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. A inicial veio com documentos. No ID 91520653, determinei que o requerente emendasse a inicial para incluir o IASES no polo passivo, o que fez no ID 92355088 No ID 92355090, o requerente apresentou pedido de substituição integral do pedido de tutela provisória…
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