Processo 5007856-48.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007856-48.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5007856-48.2026.8.08.0024 REQUERENTE: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária análise da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Inicialmente, o requerido suscitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Fazendários para processar/julgar o presente feito, uma vez que a demanda, embora possua baixo valor individual, pode afetar uma coletividade ou gerar prejuízos econômicos/jurídicos, que superam a natureza dos Juizados de analisar questões de menor complexidade, revestindo-se de caráter de interesse coletivo que envolve, inclusive, o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o sistema previdenciário estadual. Entretanto, a alegação de que a demanda possui efeito multiplicador ou afeta interesses de uma coletividade de militares não descaracteriza a natureza individual e disponível do direito pleiteado pelo autor em sua esfera jurídica, não incidindo a vedação do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, o fato de outros militares se encontrarem em situação semelhante ao do requerente não transforma a presente lide em coletiva, e nem mesmo desloca sua competência. Ora, o servidor público pode optar por ingressar com a demanda individual no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), desde que respeitados os requisitos de valor e matéria. Neste sentido, por óbvio que a prova a ser produzida tem sua extensão exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), sendo compatível sua realização no âmbito do juizado especial fazendário. Portanto, tratando-se de competência absoluta e de matéria não expressamente excluída das competências previstas na Lei 12.153/09, cuja produção de prova é compatível com a legislação pertinente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Fazendário. Desta forma, REJEITO a preliminar, passando à análise do mérito. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Mario Lucio de Oliveira em face do Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos, na qual o(a) autor(a) pugna pelo reconhecimento do seu direito à promoção ao posto hierárquico superior, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751/2023, sob o argumento, em síntese, que é Policial Militar da reserva com mais de 30 anos de serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada em novembro 2025, contudo, no momento de seu afastamento para reserva não lhe foi concedido o direito à referida promoção, já que o requerido ainda não editou a legislação regulamentadora necessária para concretizar o referido direito, o que vem acarretando grave…

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