Processo 5007856-82.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5007856-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA, DANIELLE DA CONCEICAO DUARTE REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLE DA CONCEICAO DUARTE - ES36581, GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de Ação ajuizada por GERALD MATIAS ALVARENGA e DANIELLE DA CONCEICAO DUARTE, partes devidamente qualificadas, em face de UNITED AIRLINES, INC., também qualificada. Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando a revelia da parte requerida e que a matéria fática já foi devidamente demonstrada, restando apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. In casu, a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Os pedidos se fundamentam em um significativo atraso de voo que resultou na perda de conexão, na prestação de assistência inadequada e, por fim, na avaria de bagagens e itens pessoais, incluindo um carrinho de bebê recém-adquirido. A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos e prejuízos narrados e, em caso afirmativo, quantificar os danos devidos aos consumidores. Os requerentes sustentam, em sua petição inicial, que adquiriram passagens aéreas para o trajeto de volta dos Estados Unidos para o Brasil, após o nascimento de sua filha, que contava com apenas dois meses de vida à época da viagem. O itinerário compreendia os trechos Fort Lauderdale (FLL) x Houston (IAH) e Houston (IAH) x São Paulo (GRU), operados pela ré UNITED AIRLINES, e um trecho final São Paulo (GRU) x Vitória (VIX), operado pela companhia GOL LINHAS AÉREAS S.A., que originalmente também figurava no polo passivo. Ademais, narram que o primeiro voo (UA1410), em 19 de setembro de 2024, sofreu um atraso expressivo, fazendo com que perdessem a conexão internacional para o Brasil. Em decorrência disso, foram reacomodados em um voo apenas no dia seguinte e receberam assistência material (hotel e alimentação) que reputam insuficiente, forçando-os a arcar com despesas adicionais. O maior dissabor, contudo, ocorreu na chegada a Vitória, quando constataram que suas malas e, principalmente, o carrinho de bebê e o bebê-conforto, todos novos, estavam severamente danificados. Inicialmente, o processo foi ajuizado em face de ambas as companhias aéreas. A requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 69924962) e, posteriormente, celebrou acordo com os autores, o qual foi devidamente homologado por este juízo na decisão de ID 87445368. Tal decisão, corrigindo erro material anterior, extinguiu o feito apenas em relação à GOL, determinando expressamente o prosseguimento da demanda contra a ré remanescente, UNITED AIRLINES, INC. A ré UNITED AIRLINES, INC., embora devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (AR de ID 68216492), não compareceu ao ato…
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