Processo 5007857-09.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007857-09.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GABRIEL GARCIA DE AZEVEDO CASTRO ADVOGADO(A) : DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO (OAB RJ202676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL GARCIA DE AZEVEDO CASTRO , contra decisão monocrática contida no evento 2, DESPADEC1 , que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal que objetivava a sua colação de grau antecipada no curso de medicina. Em suas razões ( evento 8, EMBDECL1 ), o embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão da decisão embargada, que ao seu entender padece de omissão, pois: a) não teria apreciado evento 1, ANEXO16 , que comprova a aprovação na disciplina Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria II; b) não considerou que o calendário acadêmico ( evento 1, ANEXO22 ) prevê apenas provas de segunda chamada no período final de junho; e c) ignorou o aproveitamento de estudos anterior (formação em Enfermagem), que demonstraria sua maturidade técnica ( evento 1, ANEXO18 e evento 1, ANEXO20 ). Requer o acolhimento com efeitos infringentes para conceder a medida liminar. Junta novos documentos no evento 13, PET1 . Contrarrazões ( evento 16, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido . Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ademais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis : “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Previamente, registro que os documentos novos apresentados no evento 13, PET1 devem ser previamente submetidos ao Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. No caso sub judice , não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo,…
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