Processo 5007857-63.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007857-63.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007857-63.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : WALTER SIQUEIRA DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA LOUREIRO CARDOSO (OAB RJ242507) DESPACHO/DECISÃO                      DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. RENDA PER CAPITA ENTRE 1/4 E 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. RENDA FAMILIAR INFORMAL.  CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alega que atende o requisito de hipossuficiência necessário à concessão do benefício.  É o breve relatório. Decido. 2. A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social,  “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”  (CF, art. 203, V).  O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011,  define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.  Hipossuficiência : O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar  per capita  como o elemento determinante da necessidade:  “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” .  Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar  per capita  inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada. Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou  incidenter tantum  à inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar  per capita  tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir. O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatória sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização:  Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo…

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