Processo 5007857-63.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007857-63.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUIDONI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Nome: GUIDONI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: ALCINO TEIXEIRA, 177, SAO SILVANO, COLATINA - ES - CEP: 29703-125 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GUIMARAES BRAGA - ES34731 REQUERIDO: ROBERT BOSCH LIMITADA Nome: ROBERT BOSCH LIMITADA Endereço: REGIS BITTENCOURT, BR 116, 1500, KM 1.5 ARMZ 3, CAMPO FUNDO, CAMPINA GRANDE DO SUL - PR - CEP: 83430-000 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer proposta por GUIDONI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME contra ROBERT BOSCH LIMITADA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que exerceu atividade empresarial credenciada junto à rede Bosch Car Service durante anos e que, por razões exclusivamente de mercado, optou por não renovar o vínculo contratual. Sustenta que comunicou previamente a não renovação do denominado "Fundo de Serviço 2026" em novembro de 2025 e formalizou o descredenciamento definitivo em 06 de março de 2026, cumprindo o aviso prévio regular. Contudo, afirma que a requerida ignorou os pedidos de esclarecimento e passou a emitir boletos automáticos , culminando na negativação do nome da autora junto à Serasa, com cinco apontamentos que totalizam R$ 2.774,44 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Para tanto, sustenta a parte requerente que as cobranças geradas após a denúncia do contrato não possuem fundamento jurídico ou contratual legítimo, configurando evidente abuso de direito e violação aos preceitos da boa-fé objetiva. Por fim, busca a parte demandante que seja concedida medida liminar para determinar a imediata suspensão das cobranças e a exclusão de todas as restrições de crédito lavradas em seu desfavor. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma…
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